CONVÊNIO ICMS 73/2016
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 07.04.2017
(DOU de 13.04.2017)
Altera o Convênio ICMS 73/2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene d e aviação - QAV.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 73/2016, de 8 de julho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do valor da operação.";
III - a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de publicação de legislação local até 30 de setembro de 2019.".
CLÁUSULA SEGUNDA. Os dispositivos a seguir indicados, ficam acrescidos ao Convênio ICMS 73/2016, com as seguintes redações:
I - o parágrafo único à clausula primeira:
"Parágrafo único. O benefício de que trata o caput desta cláusula aplica-se, inclusive, ao transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo.";
II - o parágrafo único à clausula segunda:
"Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I, III e V desta cláusula não se aplicam às empresas de táxi aéreo, cuja fruição do benefício está condicionada à apresentação de Autorização para Operar, válida e emitida pela Agência Nacional da Aviação Civil - ANAC, além de outras condições estabelecidas nas respectivas legislações estaduais.".
CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira