CONVÊNIO ICMS 11/17
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS N° 15, de 22.03.2017
(DOU de 24.03.2017)
Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 276ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
RESOLVE celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CLÁUSULA PRIMEIRA O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 11/17, de 8 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Ceará e do Espírito Santo autorizados a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.".
CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.