ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 155, de 19.10.2017
(DOU de 26.10.2017)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, sistemas de veículos automotores e videomonitoramento, novos, a serem doados à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte;

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veí- culos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação estadual.

CLÁUSULA TERCEIRA Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.

CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.