OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES
CÁLCULO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 154, de 19.10.2017
(DOU de 26.10.2017)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte;

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Ceará autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos automotores em 33,33% (trinta e três inteiros vírgula trinta e três centésimos por cento) de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.

CLÁUSULA SEGUNDA. Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

CLÁUSULA TERCEIRA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.