TRANSPORTE FERROVIÁRIO
ISENÇÃO DO ICMS

CONVÊNIO ICMS Nº 150, de 19.10.2017
(DOU de 26.10.2017)

Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte;

CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:

I - importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;

II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:

a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;

b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a aliena "a" deste inciso. Parágrafo único.

A inexistência de produto similar nacional será atestada:

I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

 II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará.

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de:

I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;

II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;

IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

CLÁUSULA TERCEIRA. Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.

CLÁUSULA QUARTA. A isenção de que trata este convênio não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CLÁUSULA QUINTA. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:

I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados;

II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

CLÁUSULA SEXTA. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.