CONVÊNIO ICMS 37/1994

ALTERAÇÃO

 

CONVÊNIO ICMS Nº 6, de 08.02.2017

(DOU de 09.02.2017)

 

Altera o Convênio ICMS 37/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo.

 

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 273ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de fevereiro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

 

RESOLVE celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica acrescentado o § 3º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 de março de 1994:

   
"§ 3º Nas operações destinadas ao Estado do Paraná, o percentual de que trata o inciso II do caput é o previsto na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".

    
2 -
CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.