CIRCULAR SUSEP Nº 535/2016
ALTERAÇÃO
CIRCULAR SUSEP Nº 550, de 10.05.2017
(DOU de 15.05.2017)
Altera a Circular SUSEP nº 535, de 28 de abril de 2016.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 36, alíneas "b", "c", "g", e "h" do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo Susep nº 15414.605956/2017-64,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 15 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os planos de seguro de pessoas não poderão conter coberturas não enquadradas nos ramos dos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) ou Pessoas EFPC (22), na forma do anexo I desta Circular." (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 22 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. A contabilização das coberturas pertencentes aos Grupos Pessoas Coletivo (09), Pessoas Individual (13) e Pessoas EFPC (22) deverá ser efetuada observando-se os seguintes critérios:" (NR)
Art. 3º Incluir as alíneas h), i) e j) no inciso VI do artigo 22 da Circular Susep nº 535/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22.
...
(...)
h) as coberturas de seguro por invalidez de participante de EFPC e de seguro por morte de participante ou assistido de EFPC deverão ser contabilizadas no Ramo Vida do Grupo Pessoas EFPC (2293);
i) a cobertura de sobrevivência de assistido de EFPC deverá ser contabilizada no Ramo Sobrevivência de assistido do Grupo Pessoas EFPC (2201); e
j) as coberturas de fluxo biométrico - EFPC e índice biométrico - EFPC deverão ser contabilizadas nos respectivos Ramos do Grupo Pessoas EFPC (2202 e 2203)" (NR)
Art. 4º Incluir no Anexo 1 da Circular Susep nº 535/2016, o Grupo 22 (Pessoas EFPC) com os ramos Vida, Sobrevivência de Assistido, Fluxo Biométrico e Índice Biométrico, conforme tabela a seguir:
Grupo |
Nome do Grupo |
Identificador do Ramo |
Nome do Ramo |
|
22 |
Pessoas EFPC |
93 |
Vida |
|
22 |
Pessoas EFPC |
01 |
Sobrevivência de Assistido |
|
22 |
Pessoas EFPC |
02 |
Fluxo Biométrico |
|
22 |
Pessoas EFPC |
03 |
|
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim Mendanha de Ataídes