RERCT
DISPOSIÇÕES

CIRCULAR DC/BACEN Nº 3.831, de 13.04.2017
(DOU de 17.04.2017)

Dispõe sobre os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e altera anexo da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 13 de abril de 2017, com base no disposto no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 6º, § 3º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017, e na Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Circular disciplina os procedimentos operacionais no âmbito do Banco Central do Brasil relacionados ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), de que tratam a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Art. 2º A remessa ao Banco Central do Brasil, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de cópia da declaração única de regularização de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 13.254, de 2016, ocorrerá nos termos do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 31 de março de 2017, da RFB.

Art. 3º A declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa à data-base de 31 de dezembro de 2016 e posteriores, de que trata o art. 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser prestada ao Banco Central do Brasil até o dia 30 de dezembro de 2017, por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://www.bcb.gov.br.

§ 1º Fica mantido o calendário fixado pela Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, para as declarações de CBE que não sejam objeto do RERCT.

§ 2º Os bens e capitais que deverão ser informados na declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT são aqueles remetidos ou mantidos no exterior, existentes em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, não declarados ou declarados com incorreção ao Banco Central do Brasil, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada.

§ 3º No caso de inexistência de bens e capitais passíveis de declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT em 31 de dezembro de 2016 ou datas-bases posteriores, a declaração retificadora de CBE da respectiva data-base não deverá ser prestada.

§ 4º A declaração retificadora de CBE no âmbito do RERCT relativa a espólio cuja sucessão esteja aberta deverá ser feita em nome da pessoa falecida, durante o tempo em que pendente a partilha formal dos bens Ministério da Fazenda.

§ 5º No caso de condomínio de bens e capitais cujo valor integral seja igual ou superior ao estipulado no art. 2º, caput e § 1º, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, cada condômino deverá declarar a parcela de que é titular, ainda que ela seja inferior ao valor previsto nos referidos dispositivos.

Art. 4º O valor em moeda estrangeira a que se referem o § 9º do art. 4º e o § 3º do art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, considerando as alterações trazidas pelo inciso I do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017, deverá ser convertido:

I - em dólar dos Estados Unidos da América, empregando-se paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, listada no Anexo II desta Circular; e

II - em moeda nacional, pela cotação de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016, no valor de 3,2098 reais por dólar dos Estados Unidos da América.

Art. 5º Caso o declarante, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, da RFB, decida antecipar a repatriação total ou parcial dos recursos mantidos no exterior, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deverá se certificar de que houve o cumprimento das obrigações previstas nos incisos II e III do art. 5º da Instrução Normativa nº 1.704, de 2017, como condição para disponibilizar ao declarante o valor excedente ao necessário para o pagamento do imposto e da multa previstos, respectivamente, no art. 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e no § 6º do art. 2º da Lei nº 13.428, de 2017.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, deve constar no contrato de câmbio, no campo "Outras Especificações", cláusula mediante a qual o declarante confira à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio autorização irrevogável e irretratável para debitar em conta o valor a ser utilizado para quitar o imposto e a multa.

Art. 6º O Anexo VIII da Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Circular.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as Circulares ns. 3.787, de 17 de março de 2016, 3.805, de 29 de julho de 2016, e 3.812, de 20 de outubro de 2016.

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Carlos Viana de Carvalho
Diretor de Política Econômica

Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária

ANEXO I

"ANEXO VIII à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
Códigos de classificação de operações relativos a capitais brasileiros

NATUREZA DA OPERAÇÃO

Nº CÓDIGO 

Mercado financeiro e de capitais Ações 67005 

Fundos de investimento 67043 

B r a z ilian D e posita r y R e ce i p ts (BDR) 

- ações 

67081 

- outros valores mobiliários 

67098 

Títulos de dívida curto prazo 67108 

longo prazo 67115 

Derivativos 

- prêmios de opções e ajustes periódicos 

67201 

- depósito e resgate de margens, garantias e colaterais 

67218 

Empréstimos e financiamentos Empréstimos diretos curto prazo 67304 

longo prazo 67311 

Financiamentos de exportação de mercadorias curto prazo 67335 

longo prazo 67342 

Financiamentos de exportação de serviços 

- curto prazo 

67366 

- longo prazo 

67373 

Arrendamento mercantil financeiro 

67397 

Investimento direto 

Aumento/redução de capital 

67407 

Aquisição/transferência de titularidade 

67414 

Depósitos e disponibilidades 

Disponibilidades no exterior 

67500 

Depósitos em conta no País em moeda estrangeira 

67517 

Depósitos judiciais, cauções, garantias e outros recursos de terceiros 

67524 

Outros 

Aquisição de mercadorias entregues no exterior 

67902 

Participação do Brasil no capital de organismos internacionais 

67919 

Obrigações vinculadas a operações interbancárias 

67926 

Operações com ouro 

67933 

Compra e venda de imóveis no exterior 

67940 

Regularização Lei nº 13.428, de 2017 

67964 

" (NR) 

ANEXO II

Paridade de venda do boletim de fechamento PTAX do dia 30 de junho de 2016 para efeitos da conversão prevista pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, modificada pela Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

Forma de cálculo para a conversão do valor em moeda estrangeira para valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América:

I - para moedas do tipo "A", deve-se dividir o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América;

II - para moedas do tipo "B", deve-se multiplicar o valor na moeda estrangeira pela paridade para se obter o valor equivalente em dólares dos Estados Unidos da América.

Código da moeda

Nome da moeda 

Tipo da moeda 

Parida de de venda 

AFN 

AFEGANE AFEGANIST 

68,5200 

MGA 

ARIARY MADAGASCAR 

3.238,0000 

PAB 

BALBOA/PANAMA 

1,0000 

THB 

BATH/TAILANDIA 

35,1600 

ETB 

BIRR/ETIOPIA 

22,1000 

VEF 

BOLIVAR VEN 

10,0000 

BOB 

BOLIVIANO/BOLIVIA 

6,9600 

GHS 

CEDI GANA 

3,9700 

CRC 

COLON/COSTA RICA 

551,6700 

SVC 

COLON/EL SALVADOR 

8,7322 

NIO 

CORDOBA OURO 

28,8500 

DKK 

COROA DINAMARQUESA 

6,7446 

ISK 

COROA ISLND/ISLAN 

124,1100 

NOK 

COROA NORUEGUESA 

8,4224 

SEK 

COROA SUECA 

8,5331 

CZK 

COROA TCHECA 

24,5410 

GMD 

DALASI/GAMBIA 

43,3500 

DZD 

DINAR ARGELINO 

110,4573 

RSD 

DINAR SERVIO SERVIA 

111,7800 

BHD 

DINAR/BAHREIN 

0,3774 

IQD 

DINAR/IRAQUE 

1.169,2000 

JOD 

DINAR/JORDANIA 

0,7084 

KWD 

DINAR/KWAIT 

0,3019 

LYD 

DINAR/LIBIA 

1,3855 

MKD 

DINAR/MACEDONIA 

56,0600 

TND 

DINAR/TUNISIA 

2,2032 

SDR 

DIREITO ESPECIAL 

1,3988 

AED 

DIRHAM/EMIR.ARABE 

3,6734 

MAD 

DIRHAM/MARROCOS 

9,8570 

STD 

DOBRA S TOME PRIN 

22.751,0000 

AUD 

DOLAR AUSTRALIANO 

0,7432 

BND 

DOLAR BRUNEI 

1,3494 

CAD 

DOLAR CANADENSE 

1,3017 

XCD 

DOLAR CARIBE ORIENTAL 

2,7200 

KYD 

DOLAR CAYMAN 

0,8300 

SGD 

DOLAR CINGAPURA 

1,3498 

GYD 

DOLAR DA GUIANA 

209,2100 

NAD 

DOLAR DA NAMIBIA 

14,7990 

USD 

DOLAR DOS EUA 

1,0000 

FJD 

DOLAR FIJI 

0,4868 

HKD 

DOLAR HONG KONG 

7,7597 

SBD 

DOLAR IL SALOMAO 

0,1274 

LRD 

DOLAR LIBERIA 

95,0000 

NZD 

DOLAR NOVA ZELANDIA 

0,7124 

XAU 

DOLAR OURO 

0,02356 

BSD 

DOLAR/BAHAMAS 

1,0000 

BBD 

DOLAR/BARBADOS 

2,0100 

BZD 

DOLAR/BELIZE 

2,0100 

BMD 

DOLAR/BERMUDAS 

1,0000 

JMD 

DOLAR/JAMAICA 

127,1600 

SRD 

DOLAR/SURINAME 

7,0660 

TTD 

DOLAR/TRIN. TOBAG 

6,6995 

VND 

DONGUE/VIETNAN 

22.362,0000 

AMD 

DRAM ARMENIA REP 

477,6800 

CVE 

ESCUDO CABO VERDE 

99,9800 

EUR 

EURO 

1,1033 

AWG 

FLORIM/ARUBA 

1,8100 

HUF 

FORINT/HUNGRIA 

286,4600 

XOF 

FRANCO CFA BCEAO 

612,1100 

XAF 

FRANCO CFA BEAC 

609,1100 

XPF 

FRANCO CFP 

108,4100 

CDF 

FRANCO CONGOLES 

941,0000 

CHF 

FRANCO SUICO 

0,9798 

BIF 

FRANCO/BURUNDI 

1.682,9300 

KMF 

FRANCO/COMORES 

426,5500 

DJF 

FRANCO/DJIBUTI 

178,2700 

GNF 

FRANCO/GUINE 

9.085,0000 

RWF 

FRANCO/RUANDA 

752,0000 

HTG 

GOURDE/HAITI 

63,7179 

PYG 

GUARANI/PARAGUAI 

5.600,4700 

ANG 

GUILDER ANTILHAS HOLANDESAS 

1,8300 

UAH 

HRYVNIA UCRANIA 

24,8500 

JPY 

IENE 

102,8000 

PGK 

KINA/PAPUA N GUIN 

0,3210 

HRK 

KUNA/CROACIA 

6,8279 

AOA 

KWANZA/ANGOLA 

166,4100 

GEL 

LARI GEORGIA 

2,3600 

ALL 

LEK ALBANIA REP 

124,8000 

HNL 

LEMPIRA/HONDURAS 

22,8200 

SLL 

LEONE/SERRA LEOA 

5.600,0000 

MDL 

LEU/MOLDAVIA, REP 

19,8600 

BGN 

LEV/BULGARIA, REP 

1,7725 

GBP 

LIBRA ESTERLINA 

1,3244 

SSP 

LIBRA SUL SUDANESA 

41,0286 

EGP 

LIBRA/EGITO 

8,8800 

FKP 

LIBRA/FALKLAND 

1,3345 

GIP 

LIBRA/GIBRALTAR 

1,3345 

LBP 

LIBRA/LIBANO 

1.510,4000 

SYP 

LIBRA/SIRIA, REP 

217,1000 

SHP 

LIBRA/STA HELENA 

1,3430 

SZL 

LILANGENI/SUAZIL 

14,7990 

TRY 

LIRA TURCA 

2,8890 

LSL 

LOTI/LESOTO 

14,7994 

NGN 

NAIRA/NIGERIA 

283,0000 

ERN 

NAKFA ERITREIA 

16,1500 

BTN 

NGULTRUM/BUTAO 

67,5300 

SDG 

NOVA LIBRA SUDANESA 

6,0900 

MZN 

NOVA METICAL/MOCA 

63,4400 

TWD 

NOVO DOLAR/TAIWAN 

32,2330 

RON 

NOVO LEU/ROMENIA 

4,1006 

TMT 

NOVO MANAT TURCOM 

3,4135 

PEN 

NOVO SOL/PERU 

3,2910 

TOP 

PAANGA/TONGA 

0,4731 

MOP 

PATACA/MACAU 

8,0020 

ARS 

PESO ARGENTINO 

14,9500 

CLP 

PESO CHILE 

658,2600 

COP 

PESO/COLOMBIA 

2.926,2500 

CUP 

PESO/CUBA 

1,0000 

PHP 

PESO/FILIPINAS 

47,1670 

MXN 

PESO/MEXICO 

18,5100 

DOP 

PESO/REP. DOMINIC 

46,1200 

UYU 

PESO/URUGUAIO 

30,5100 

BWP 

PULA/BOTSWANA 

0,0918 

ZMW 

QUACHA ZAMBIA 

9,7600 

MWK 

QUACHA/MALAVI 

709,3800 

GTQ 

QUETZAL/GUATEMALA 

7,6400 

MMK 

QUIATE/BIRMANIA 

1.180,0000 

LAK 

QUIPE/LAOS, REP 

8.140,0000 

ZAR 

RANDE/AFRICA SUL 

14,8168 

CNY 

RENMIMBI IUAN 

6,6502 

CNH 

RENMINBI HONG KONG 

6,6739 

SAR 

RIAL/ARAB SAUDITA 

3,7534 

QAR 

RIAL/CATAR 

3,6415 

YER 

RIAL/IEMEN 

250,2000 

IRR 

RIAL/IRAN, REP 

30.105,0000 

OMR 

RIAL/OMA 

0,3850 

KHR 

RIEL/CAMBOJA 

4.112,5300 

MYR 

RINGGIT/MALASIA 

4,0300 

BYR 

RUBLO BELARUS 

20.280,0000 

RUB 

RUBLO/RUSSIA 

64,2350 

MVR 

RUFIA/MALDIVAS 

15,6500 

INR 

RUPIA/INDIA 

67,5483 

IDR 

RUPIA/INDONESIA 

13.215,0000 

MUR 

RUPIA/MAURICIO 

35,7700 

NPR 

RUPIA/NEPAL 

108,6700 

PKR 

RUPIA/PAQUISTAO 

104,8500 

SCR 

RUPIA/SEYCHELES 

13,1300 

LKR 

RUPIA/SRI LANKA 

146,0300 

ILS 

SHEKEL/ISRAEL 

3,8615 

KGS 

SOM QUIRGUISTAO 

67,7300 

UZS 

SOM UZBEQUISTAO 

2.945,0000 

TJS 

SOMONI TADJIQUISTAO 

7,8095 

BDT 

TACA/BANGLADESH 

78,5800 

WST 

TALA SAMOA OC 

0,4061 

KZT 

TENGE CAZAQUISTAO 

339,1800 

MNT 

TUGRIK/MONGOLIA 

1.995,0000 

MRO 

UGUIA MAURITANIA 

360,0000 

CLF 

UNIDADE DE FOMENTO DO CHILE 

39,5770 

VUV 

VATU VANUATU 

109,1000 

KRW 

WON COREIA SUL 

1.156,2400 

KES 

XELIM/QUENIA 

101,2000 

SOS 

XELIM/SOMALIA 

591,0000 

TZS 

XELIM/TANZANIA 

2.195,0000 

UGX 

XELIM/UGANDA 

3.408,0000 

PLN 

ZLOTY/POLONIA 

A

3,9840