PROTOCOLO ICMS 46/00
DISPOSIÇÕES
ATO COTEPE/ICMS N° 43, de 21.08.2017
(DOU de 22.08.2017)
Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1° da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1° e 2° da cláusula quarta doProtocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1° de setembro de 2017:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
kg |
1.000 |
261,68 |
Trigo Brando |
245,85 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1° dacláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
25,72 |
25 |
12,86 |
||
5 |
2,57 |
||
Comum |
kg |
50 |
21,45 |
25 |
10,73 |
||
Pré-mistura/mistura |
kg |
50 |
26,99 |
25 |
13,49 |
||
Doméstica Especial |
kg |
10 |
5,11 |
Doméstica c/ Fermento |
kg |
10 |
5,49 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 36,36% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
§ 2° Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser Repassado |
Todos |
kg |
5 |
2,24 |
1,57 |
10 |
4,53 |
3,17 |
||
25 |
11,34 |
7,94 |
||
50 |
22,42 |
15,69 |
Art. 4° Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5° Fica revogado o Ato COTEPE 17/17, de 4 de abril de 2017.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira