AJUSTE SINIEF 07/05
ALTERAÇÃO

AJUSTE SINIEF Nº 7, de 14.08.2017
(DOU de 20.07.2017)

Altera o Ajuste Sinief 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, na 165ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

RESOLVEM celebrar o seguinte Ajuste:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O § 6º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 7/05, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º da cláusula sexta."

CLÁUSULA SEGUNDA - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao do Ajuste Sinief 7/05, com a seguinte redação:

I - § 4º à cláusula sexta:

"§ 4º - Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.";

II - a cláusula décima nona-A:

"Cláusula décima nona-A As validações de que trata o § 4º da cláusula sexta devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018."

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.