USUFRUTO 
Tratamento Tributário

Sumário

1. Introdução;
2. Apuração do Ganho de Capital;
2.1 - Alienação do Usufruto ao Nu-Proprietário;
2.2 - Alienação do Usufruto e da Nua-Propriedade;
2.3 - Não-Incidência;
3. Cessão do Exercício do Usufruto;
3.1 - Cessão a Título Oneroso;
3.2 - Cessão a Título Gratuito;
4. Rendimentos de Propriedade Rural Objeto de Usufruto;
5. Usufruto de Rendimentos de Aluguéis de Pai Para Filho;
6. Informação na Declaração de Ajuste Anual.

1. INTRODUÇÃO

O usufruto é o direito real assegurado a alguém, para que possa gozar ou fruir as utilidades e os frutos de bens móveis ou imóveis, cuja propriedade pertence a outrem, cabendo ao usufrutuário o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos, sem que lhe seja transmitida a propriedade do bem ou direito (Arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil/2002).

No usufruto, coexistem 2 (dois) titulares de direito sobre a coisa:

a) o proprietário - a quem compete à propriedade do bem ou direito, de que se destacaram os direitos de uso e gozo;

b) o usufrutuário - a quem se confere o direito de usar e gozar do bem ou direito, pelo tempo previsto na escritura.

O usufruto só se pode transferir por alienação ao proprietário da coisa, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso e realizar-se com terceiros.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública e esta deverá estar transcrita no registro de imóvel competente.

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos tributários do usufruto com base na legislação citada no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

O art. 117 do RIR/1999 estabelece que estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, alcançando inclusive a alienação de direito de usufruto (art. 3º e 25 da IN SRF nº 84/2001).

2.1 - Alienação do Usufruto ao Nu-Proprietário

Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, não se pode transferir o usufruto por alienação, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. No caso da alienação onerosa do usufruto pelo usufrutuário ao nu-proprietário, é apurado o ganho de capital considerando-se custo de aquisição o valor pelo qual o usufruto foi instituído, e valor de alienação o valor constante no instrumento de alienação (art. 25 da IN SRF nº 84/2001).

2.2 - Alienação do Usufruto e da Nua-Propriedade

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 04/1995, ocorrendo à transmissão do usufruto e da nua-propriedade concomitantemente, isto é, em uma mesma operação, tendo como adquirente um terceiro, o usufrutuário e o nu-proprietário sujeitam-se à apuração do ganho de capital.

2.3 - Não-Incidência

Estão excluídos da tributação na forma mencionada os seguintes valores (Art. 121 do RIR/1999):

a) as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima; e

b) o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) (Art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 599/2005).

3. CESSÃO DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO

Na concessão do exercício do usufruto não ocorre propriamente à transferência do usufruto, mas sim a cessão do direito de usar e fruir as utilidades do bem sobre o qual recai o usufruto. Assim sendo, não se materializa, na espécie, qualquer transmissão de direito, mas sim permissão para o uso desse direito.

3.1 - Cessão a Título Oneroso

Não ocorrendo transmissão não há que se falar em apuração do ganho de capital pelo cedente do direito.

Portanto, as importâncias recebidas pelo cedente, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, serão consideradas como aluguel ou arrendamento, conforme determina o art. 49 do RIR/1999.

Assim o cedente deverá considerar como rendimentos de aluguéis ou arrendamentos as importâncias recebidas, pela celebração do contrato, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda (carnê-leão).

3.2 - Cessão a Título Gratuito

Tratando-se de cessão a título gratuito, constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal de imóvel cujo usufruto foi cedido gratuitamente, podendo, entretanto, ser adotado o valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) correspondente ao ano-calendário da declaração, exceto quando ocupado pelo próprio usufrutuário ou para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Art. 49, § 1º e art. 39, IX, do RIR/1999).

No caso do imóvel rural, constitui rendimento tributável na declaração de rendimentos o equivalente a 10% (dez por cento) do valor venal (terra-nua) ou o valor constante da Declaração do Imposto Territorial Rural (ITR).

4. RENDIMENTOS DE PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE USUFRUTO

O usufrutuário deve tributar os rendimentos de propriedade rural objeto de usufruto de acordo com a natureza destes, ou seja, deve apurar o resultado da atividade rural, desde que exerça essa atividade no referido imóvel, caso contrário, o rendimento de qualquer outra natureza sujeita-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.

Ressalte-se que o usufruto deve estar formalizado por escritura pública transcrita no registro de imóvel competente.

5. USUFRUTO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS DE PAI PARA FILHO

A pergunta nº 193 do “Perguntas e Respostas – Imposto de Renda – Pessoa Física” do exercício de 2017 ano-calendário de 2016, disponível no site da Receita Federal do Brasil, dispõe o seguinte:

”Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa a constituição do usufruto em favor do filho. Os rendimentos do aluguel são tributáveis em nome do filho.

Se não houver escritura averbada, o pai, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao filho. Os rendimentos do aluguel estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica e devem ser incluídos, como rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste do pai. Para o filho, os rendimentos são não tributáveis, como doação em espécie.

(Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 167, inciso I, item 7, e 220, inciso V; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º)”

6. INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

Se o usufruto constar de escritura pública averbada no registro de imóveis, o nu-proprietário relaciona o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos e informa a constituição do usufruto em favor do usufrutuário. O usufrutuário, por sua vez, relaciona em sua Declaração de Bens e Direito o valor do usufruto e os rendimentos dele decorrentes constituem rendimentos tributáveis em sua declaração.

Se não houver escritura averbada, o nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua Declaração de Bens e Direitos, informa que os rendimentos respectivos foram doados ao usufrutuário. Os rendimentos auferidos ficam sujeitos ao carnê-leão, se recebidos de pessoa física, ou na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e serão incluídos como rendimentos tributáveis na declaração do nu-proprietário. Para o usufrutuário, os rendimentos serão considerados como não tributados por se tratar de doação em espécie.

Fundamentos Legais: os citados no texto.