REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS
Presumido ou Lucro Real

Sumário

1. Extrato
2. Regime de Competência Como Regra
3. Reconhecimento de Receitas na Legislação do IRPJ
4. Algumas Disposições Específicas Sobre Atividades da Pessoa Jurídica
4.1 Empresas da Atividade Imobiliária
5. Contratos Governamentais
6. Pessoas Jurídicas Tributadas Pelo Lucro Presumido
7. Afinal, Caixa ou Competência?

1. EXTRATO

Explanaremos aqui neste pequeno espaço sobre o regime de reconhecimento de receitas das empresas para fins do imposto de renda das pessoas jurídicas; e aqui, consideraremos as receitas no conceito puro de atividades, ou seja, as industriais, comerciais e de prestação de serviços, não nos atendo, portanto, em outras receitas, específicas que podem ocorrer, tais como as de rendimentos de capital (receitas financeiras de modo geral).

2. REGIME DE COMPETÊNCIA COMO REGRA

A escrituração contábil das pessoas jurídicas deve obedecer - em qualquer caso - os princípios de contabilidade (Resolução CFC nº 750/93), notadamente o regime de competência, que determina o reconhecimento de receitas, custos e despesas no momento de sua incorrência, independente de pagamento/recebimento. Portanto sua apropriação a resultados (DRE) deverá ocorrer tempestivamente, pelo regime de competência (Lei nº 6404/76, artigo 177, 179, incisos I a IV, e Parágrafo 1º do artigo 187).

3. RECONHECIMENTO DE RECEITAS NA LEGISLAÇÃO DO IRPJ

A legislação tributária federal está perfeitamente alinhada com os princípios de contabilidade, notadamente àquele inerente ao reconhecimento das mutações (o regime de competência, pedra angular da ciência da contabilidade).

O art. 251 do Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99) dispõe que a pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais enquanto o Parágrafo 1º do art. 274 dispõe que o lucro líquido do período-base deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6404/76. O Parágrafo 1º do art. 187 dessa lei, ao dispor sobre a apuração do resultado, determina o seguinte:

Seção V
Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187 - (...)

[...]

Parágrafo 1º - Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

Note-se que a legislação do imposto de renda adota o regime de competência para tributação dos resultados das empresas. Com isso, se não tiver uma disposição expressa em sentido contrário, as receitas, os rendimentos e ganhos terão que ser reconhecidos pelo regime de competência, isto é, independente de recebimento em dinheiro.

4. ALGUMAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA

4.1 Empresas da Atividade Imobiliária

Especificamente sobre as atividades imobiliárias, o art. 30 da Lei nº 8981/95 dispõe que as pessoas jurídicas que explorem essas atividades poderão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido:

Art. 30 - As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo as unidades imobiliárias vendidas.

As regras para apuração dos resultados das empresas que exercem atividades imobiliárias estão nas Instruções Normativas SRF nºs 84/79 e 23/83.

5. CONTRATOS GOVERNAMENTAIS

As receitas decorrentes de fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público, empresa sob seu controle ou empresa pública, com prazo de duração do contrato superior a doze meses, também poderão ser reconhecidas no mês do recebimento. (RIR/99, art. 409)

No caso de contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos, parte da receita bruta será reconhecida em cada mês apuração mediante aplicação dos fórmulas constantes da IN SRF nº 21/79, independente de faturamento ou recebimento. (RIR/99, art. 407)

6. PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS PELO LUCRO PRESUMIDO

Como vimos acima, o art. 30 da Lei nº 8981/95 dispõe que as pessoas jurídicas que exploram atividades imobiliárias poderão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido.

O citado dispositivo pode gerar dúvida no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de lucro presumido, uma vez que, na Lei nº 8981/95 tal preceito se refere à apuração mensal, por estimativa, enquanto o lucro presumido, por força de lei, deve ser apurado trimestralmente. (Lei nº 9430/96, art. 1º).

A regra prescrita pelo referido artigo 30 não é ‘automática’ se a empresa estiver submetida ao regime de lucro presumido, devendo ser observado que poderá ser adotado o regime de caixa, conforme o art. 129 da Instrução Normativa RFB nº 1515/2014. Tal entendimento é externado pela Receita Federal já na parte introdutória do Parecer Normativo Cosit nº 09/2014 que, ao cuidar sobre a tributação do IRPJ nas operações de permuta realizada por empresas da atividade imobiliária, tributadas pelo lucro presumido, assim diz:

“A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.”

7. AFINAL, CAIXA OU COMPETÊNCIA?

A regra de apuração da base tributável se dá pelo regime de competência para as pessoas jurídicas em geral, independente da apuração se dar pelo lucro real ou presumido, observadas as exceções em que a legislação prevê a possibilidade de apuração pelo “regime de caixa”.

Em relação ao lucro presumido, sua apuração pode se dar pelo regime de caixa, o que é uma opção, independente da atividade da pessoa jurídica, conforme vimos neste pequeno artigo.

Revisado em 24/09/2017 – A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.