PARTES BENEFICIÁRIAS E BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Partes Beneficiárias
2.1 - Utilização
2.2 - Emissão
2.3 - Resgate e Conversão
2.4 - Direito de Preferência em Caso de Liquidação
2.5 - Requisitos do Certificado
2.6 - Modificação de Direitos
2.7 - Agente Fiduciário
3. Bônus de Subscrição
3.1 - Emissão
3.2 - Direitos
3.3 - Requisitos do Certificado
1. INTRODUÇÃO
A utilização dos valores mobiliários, em regra, se justifica pela necessidade de aumento de capital, visando modificação do porte da empresa e maximização de suas possibilidades negociais.
A Lei nº 6.404/1976 prevê em seus Capítulos IV, V e VI três espécies de valores mobiliários: as partes beneficiárias, as debêntures e os bônus de subscrição, os quais passaremos a analisar.
2. PARTES BENEFICIÁRIAS
As partes beneficiárias são títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, que conferem ao seu titular um direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais.
Com o advento da Lei nº 10.303/2001, somente as companhias fechadas estão aptas para emitir partes beneficiárias (art. 47, parágrafo único da Lei nº 6.404/1976).
A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para a formação de reserva de resgate, não poderá ultrapassar um décimo dos lucros.
2.1 – Utilização
Algumas legislações modernas têm extinguido as partes beneficiárias, por considerá-las títulos incômodos à companhia, especialmente no que se refere ao direito de fiscalização concedido a seus detentores em relação aos atos dos administradores.
No Brasil, sua utilização é bastante restrita e normalmente ocorre como forma de estímulo para os sócios fundadores da companhia, o que evita a atribuição a terceiros e a possibilidade de conflito de interesses com os acionistas.
Porém, as partes beneficiárias podem ser utilizadas também como meio de pagamento, através de transferência a credores ou como remuneração por serviços prestados à companhia.
2.2 – Emissão
As partes beneficiárias podem ser previstas no estatuto ou criadas pela assembleia geral da companhia fechada.
A deliberação que criá-las não gera direito de retirada para acionistas dissidentes, posto que o artigo 137 não faz remissão ao inciso VIII do artigo 136 da Lei das S.A.
O art. 46, § 4º proíbe a criação de mais de uma classe ou série das partes beneficiárias.
2.3 - Resgate e Conversão
O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, quando houver resgate, este será efetuado com reserva especial para tal fim.
Com relação às partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, o prazo de duração não poderá ser superior a dez anos.
O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reservas para este fim.
2.4 - Direito de Preferência em Caso de Liquidação
Conforme previsto no art. 48, § 3º, em caso de liquidação da companhia, solvido o passível exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
2.5 - Requisitos do Certificado
Os certificados das partes beneficiárias deverão conter:
a) a denominação "parte beneficiária";
b) a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
c) o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
d) os direitos que lhes são atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
e) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;
f) o nome do beneficiário;
g) a data de emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.
As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão de certificado, a exemplo do que admite o art. 43, que regula o "Certificado de Depósito de Ações".
2.6 - Modificação de Direitos
Tendo em vista que é possível que no curso das atividades empresariais seja necessário modificar ou reduzir vantagens concedidas às partes beneficiárias, a lei contempla esta hipótese, exigindo para tanto a aprovação de, no mínimo, metade dos seus titulares, reunidos em assembléia geral especial.
A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com um mês de antecedência, no mínimo.
Se após duas convocações deixar de instalar-se por falta de número, somente seis meses depois poderá ser convocada outra. Nesse caso, deliberará em primeira convocação, com o quorum qualificado previsto no art. 136 e, em segunda convocação decidirá com qualquer número.
Cada parte beneficiária dá direito a um voto, sendo vedado à companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
2.7 - Agente Fiduciário
A companhia poderá usar dos serviços de agente fiduciário dos seus titulares, para a emissão de partes beneficiárias, observadas as normas que regem a ação do agente fiduciário dos debenturistas, prevista no art. 66 da Lei das S.A.
3. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
O bônus de subscrição confere ao seu titular direito de participação em futura subscrição e são utilizados pelas companhias de capital autorizado.
Os bônus, quando oferecidos como vantagem adicional para a subscrição de outros valores mobiliários, podem facilitar sua colocação no mercado.
3.1 – Emissão
A deliberação sobre emissão de bônus de subscrição compete à assembléia geral, se o estatuto não a atribuir ao Conselho de Administração.
3.2 – Direitos
Conforme prevê o art. 77, os acionistas da companhia gozarão de preferência para subscrever os bônus, porém, se esta prerrogativa não for utilizada, terceiros poderão fazê-lo.
Assim, o subscritor do bônus terá preferência na futura subscrição de ações da companhia.
Estes títulos são negociáveis, o que implica dizer que nem sempre o subscritor do bônus será o subscritor da ação.
Excetuando estas vantagens, os bônus não conferem direitos adicionais e não podem ser conversíveis.
3.3 - Requisitos do Certificado
O certificado dos bônus de subscrição conterá as seguintes declarações:
a) a denominação "bônus de subscrição";
b) o número de ordem;
c) o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação;
d) a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e a data do término para esse exercício;
e) o nome do titular;
f) denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
g) o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não tem valor nominal;
h) o limite do capital autorizado;
i) o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
j) a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.