ORIENTAÇÕES GERAIS (CPF/CNPJ)
Certidão Negativa

Sumário

1. Extrato;
1.1. Extinção da Certidão Conjunta PGFN/RFB e da Certidão Específica Previdenciária;
1.2.  Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
1.3. Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD);
1.4. Prazos legais para emissão;
1.5. Validade da certidão;
2. O Que Fazer Se a Certidão Não Sair Pela Internet;
3. Quem Pode Assinar o Requerimento;
4. Local Para Protocolização Do Requerimento;
5. Documentação Necessária;
6. Impressão de Certidão Emitida Pela Internet;
7. 2ª Via Da Certidão Via Internet.

1. EXTRATO

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para quaisquer fins é efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive os créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros.

A certidão somente é emitida para o contribuinte devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Física (CPF). Para a pessoa jurídica, a certidão é emitida no CNPJ do estabelecimento matriz, tendo validade para todos os demais estabelecimentos. Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a certidão é emitida no CPF do contribuinte.

1.1. Extinção da Certidão Conjunta PGFN/RFB e da Certidão Específica Previdenciária

Até 02 de novembro de 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

O contribuinte que possuir a Certidão Específica Previdenciária e a Certidão Conjunta PGFN/RFB, dentro do período de validade nelas indicados, poderá apresentá-las conjuntamente. Entretanto, se tiver apenas uma das certidões ainda no prazo de validade, terá que emitir a certidão que entrou em vigência em 03 de novembro de 2014 e abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN.

1.2.  Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND)

Está disponível neste site a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), que somente será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do contribuinte quanto aos créditos tributários federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e quanto à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

A regularidade fiscal, caracteriza-se pela não existência de pendências relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações.

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND)

Está disponível neste site a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) para contribuintes sem pendências relativas a débitos em cobrança, a dados cadastrais e à apresentação de declarações, mas possuam débitos com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Esta certidão também será expedida quando em relação ao sujeito passivo, existir débito:

I - inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

II - ajuizado e com embargos opostos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

III - ainda não vencido, nos termos do art. 206 do CTN.

1.3. Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD)

Poderá ser fornecida Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD), que conterá relação resumida de pendências do sujeito passivo:

1 - perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações;

2 - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança;

A Certidão Positiva somente será emitida, exclusivamente, pelas unidades da RFB.

1.4. Prazos legais para emissão:

a) Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN): 10 dias, contados da data de protocolização do pedido.

b) Internet: imediatamente à solicitação formalizada nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.fazenda.gov.br>

1.5. Validade da certidão:

A certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão.

Abrangência da certidão: situação do sujeito passivo em relação a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.

Retirada da certidão: para retirada da certidão é necessária a apresentação do protocolo original por pessoa munida de documento de identificação. A certidão positiva somente poderá ser retirada pelo próprio requerente ou seu procurador devidamente habilitado.

2. O QUE FAZER SE A CERTIDÃO NÃO SAIR PELA INTERNET

Para facilitar a regularização de possível pendência apresentada, o contribuinte poderá obter a pesquisa de situação fiscal no Portal e-CAC.

Após a realização da pesquisa e, se não for possível resolver todas as pendências por meio da Internet, o contribuinte deverá procurar a unidade da RFB de seu domicílio tributário munido do Requerimento de Certidão de Débitos, assinado por pessoa legalmente qualificada, documentação comprobatória da regularização das pendências e com os demais documentos necessários, conforme itens abaixo.

3. QUEM PODE ASSINAR O REQUERIMENTO

Pessoa Jurídica: O responsável perante o CNPJ, o sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato.

A certidão da Pessoa Jurídica deverá ser requerida em nome da matriz (CNPJ da matriz).

Pessoa Física/Espólio: O próprio contribuinte pessoa física,o inventariante, o herdeiro, o meeiro, o legatário ou procurador legalmente habilitado.

4. LOCAL PARA PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

Na impossibilidade de emissão de certidão pela Internet, o Requerimento de Certidão de Débitos deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do contribuinte.

5. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

1 - Formulário "Requerimento de Certidão de Débitos", O formulário está disponível na página da RFB no item Atendimento/Formulários e na página da PGFN, no endereço eletrônico < http://www.pgfn.fazenda.gov.br >, devendo ser preenchido e assinado por uma das pessoas mencionadas no item "Quem pode assinar o requerimento".

2 - Se o requerimento for assinado por procurador, apresentar: cópia, autenticada ou acompanhada do original, de procuração particular de documento de identificação do outorgante, para conferência de sua assinatura na procuração ou de procuração pública para representar o contribuinte junto à RFB .

3 -  Apresentar cópia, autenticada ou acompanhada do original, de documento de identificação do requerente , que permita a conferência de sua assinatura.

OBS.: Com o reconhecimento da firma do contribuinte/procurador, na procuração particular e requerimento, não há necessidade da apresentação do documento de identificação do contribuinte/procurador.

4 - No caso de contribuinte falecido, cópia, autenticada ou acompanhada do original, de certidão de óbito e de documento que comprove a situação do requerente como:

a) Inventariante, termo de compromisso de inventariante;

b) Meeiro, certidão de casamento;

c) Herdeiro, documentação que permita a comprovação do vínculo de ascendência ou descendência ou de parentesco colateral com o falecido (carteira de identidade, certidão de nascimento, etc.);

d) Legatário, cópia do testamento.

Obs: Se o de cujus (falecido) não possuir CPF, a inscrição no cadastro deverá ser requerida pelo inventariante, meeiro ou herdeiro capaz.

5. Demais documentos que comprovem a regularização das pendências ou suspensão da exigibilidade dos débitos na RFB e PGFN.

6. IMPRESSÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELA INTERNET

Para imprimir a certidão, recomenda-se configurar a página por meio do navegador, adotando os seguintes padrões:

a) Tamanho do papel – A4

b) Cabeçalho e rodapé – em branco

c) Orientação – retrato

d) Margens – zeradas (o navegador assumirá as margens mínimas)

7. 2ª VIA DA CERTIDÃO VIA INTERNET

Será permitida a emissão de 2ª via das certidões:

a) negativas e positivas com efeitos de negativa emitidas a partir de 03/11/2014 que estejam dentro do seu período de validade. Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade;

b) conjuntas PGFN/RFB, emitidas até 02/11//2014, que estejam dentro do seu período de validade. e ;

c) específicas de contribuições previdenciárias emitidas até 02/11/2014;

Ao selecionar esta opção o sistema recuperará a última certidão conjunta (negativa ou positiva com efeitos de negativa) emitida para o contribuinte que esteja dentro de seu período de validade.

Base Legal: Decreto nº 8.302, de 4 de setembro de 2014;  Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014; Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Revisado em 16/10/2017 – A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.