OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECRED
Administradoras de Cartões de Crédito

Sumário

1. Extrato
1.1. Montante global
1.2. Dispensa
2. Prazo
3. Retificação
4. Guarda/Conservação de Documentos                            
5. Penalidades
5.1. Multa por atraso
5.2. Intimação
5.3. Omissão de informações

1. EXTRATO

Instrução Normativa SRF n° 341, de 15 de julho de 2003, instituiu a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), cuja apresentação é obrigatória para as administradoras de cartões de crédito.

As administradoras de cartão de crédito prestarão, por intermédio da DECRED, informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação dos usuários de seus serviços e os montantes globais mensalmente movimentados.

As informações relativas aos titulares dos cartões de crédito serão apresentadas de forma individualizada por fatura emitida para o usuário.

A identificação mencionada será efetuada, em relação aos titulares dos cartões de crédito e aos estabelecimentos credenciados, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Considera-se administradora de cartões de crédito:

a) em relação aos titulares dos cartões de crédito, a pessoa jurídica emissora dos respectivos cartões;

b) em relação aos estabelecimentos credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito.

1.1. Montante global

Considera-se montante global mensalmente movimentado, o somatório dos:

a) pagamentos efetuados no mês pelos titulares dos cartões, pessoa física ou jurídica, a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação, inclusive decorrentes de acordos de caráter judicial ou extrajudicial, em relação a todos os cartões emitidos, inclusive adicionais;

b) repasses efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidas à administradora de cartão de crédito.

Cabe salientar, quando, por disposição contratual, a responsabilidade pelo pagamento da fatura do cartão de crédito for atribuída à terceiro, as informações prestadas serão apresentadas em nome deste.

Caso a mesma pessoa jurídica seja responsável pela emissão dos cartões de crédito e administração da rede de estabelecimentos credenciados, as informações deverão ser apresentadas por intermédio de uma única DECRED.

1.2. Dispensa

As administradoras de cartões de crédito poderão desconsiderar as informações em que o montante global movimentado no mês seja inferior aos seguintes limites:

a) para pessoas físicas, R$ 5.000,00;

b) para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00, cujo limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

Não deverá ser objeto de informação na DECRED operações efetuadas:

a) com cartões de débito;

b) com cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita a aquisição de produtos e serviços junto aos seus estabelecimentos ou de empresas ligadas, denominados "privatelabel".

2. PRAZO

A DECRED deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br:

a) até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao segundo semestre do ano anterior; e

b) até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, em relação ao primeiro semestre do ano em curso.

3. RETIFICAÇÃO

A alteração de declaração já entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora (DECRED - Retificadora), que conterá todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.

A DECRED - Retificadora substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.

4. GUARDA/CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

As instituições declarantes deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem assim das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes na DECRED, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

5. PENALIDADES

A não apresentação da DECRED ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a administradora de cartão de crédito às seguintes penalidades:

Segundo o art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, alterado pelo art. 57 da Lei n° 12.873/2013, dispõe sobre as penalidades por não cumprimento de obrigações acessórias nos termos do art. 16 da Lei n° 9.779/1999, ou que cumprir com incorreções ou omitir informações será intimado a cumpri-las ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.

As multas serão cobradas, tanto pela apresentação extemporânea, como pela intimação feita pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O código de DARF para recolhimento da multa é 0656.

5.1. Multa por atraso

A multa pela apresentação extemporânea será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;

c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.

As multas acima terão redução de 50% quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

No período de apuração do DARF, no campo da data, informar, no formato dd/mm/aaaa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração; e, no campo do vencimento, informar a data, no mesmo formato, correspondente ao dia do pagamento.

5.2. Intimação

A multa pela intimação será de:

a) R$ 500,00 por mês-calendário, por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por não cumprimento da obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público;

b) para os casos de cumprir as obrigações acessórias com informações inexatas, incompletas ou omitidas, as penalidades são as seguintes:

1) 3%, não inferior a R$ 100,00, sobre o valor das transações comerciais ou de operações financeiras próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público.

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional terão os valores e percentuais, apresentados pela intimação, reduzidos a 70%.

5.3. Omissão de informações

A omissão de informações, o retardo injustificado ou a prestação de informações falsas na DECRED configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da Lei n° 8.137/1990, sem prejuízo da cobrança das referidas penalidades.

Neste caso, a Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, de acordo com oart. 33 da Lei n° 9.430/1996.

Revisado em 18/09/2017 – A partir dessa data a matéria pode ter sofrido alterações em virtude de publicações que à altere após a publicação em nosso site.