CONSULTA À RECEITA FEDERAL
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Quem Está Autorizado a Consultar
3. Requisitos Para Formulação de Consulta
4. Consulta Sobre Classificação de Serviços, Intangíveis e Outras Operações Que Produzam Variações no Patrimônio
5. Efeitos da Consulta
5.1 – Efeito Vinculante no Âmbito da RFB
6. Ineficácia da Consulta
7. Divergência de Conclusões
8. Solução de Consulta Vinculada
9. Publicações Das Soluções de Consulta
1. INTRODUÇÃO
Os processos de consulta acerca da Legislação Tributária, referente aos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, estão previstos nos arts. 48 a 50, da Lei nº 9.430/1996, disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, e alterações posteriores.
Neste trabalho, examinamos os procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte ao formular, por escrito, consulta sobre determinado assunto à Receita Federal do Brasil.
2. QUEM ESTÁ AUTORIZADO A CONSULTAR
A consulta poderá ser formulada por:
a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
b) órgão da administração pública; ou
c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz.
Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica.
Considera-se representante do órgão da administração pública a pessoa física responsável pelo ente perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a investida de poderes de representação do respectivo órgão.
3. REQUISITOS PARA FORMULAÇÃO DE CONSULTA
A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme os modelos constantes nos Anexos I a III da IN RFB nº 1.396/2013, dirigida à autoridade competente da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e apresentada na unidade da RFB do domicílio tributário do consulente, observado o seguinte:
a) a consulta poderá ser formulada:
a.1) por meio eletrônico (Portal e-CAC), mediante uso de certificado digital; ou
a.2) em formulário impresso, caso em que será digitalizada, passando a compor o processo eletrônico (e-processo), obedecidas as normas específicas a este relativas.
b) a consulta deverá atender aos seguintes requisitos:
b.1) identificação do consulente:
b.1.1) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b.1.2) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b.1.3) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração; e
b.1.4) no caso de órgão da administração pública, além da documentação de identificação do representante legal, cópia do ato de sua nomeação ou de delegação de competência, quando não conste como responsável pelo órgão público perante o CNPJ;
b.2) na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que:
b.2.1) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b.2.2) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e
b.2.3) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente;
b.3) circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e
b.4) indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada.
c) no caso de consulta formulada por pessoa jurídica, a declaração a que se refere a letra “b.2” acima deverá ser prestada pela matriz e abrange todos os estabelecimentos (redação dada pela IN RFB nº 1.434/2013);
d) a declaração prevista letra “b.2” acima aplica-se à consulta apresentada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, salvo se formulada em nome dos associados ou filiados;
e) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional que formular consulta em nome de seus associados ou filiados deverá apresentar autorização expressa destes para representálos administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo.
f) a declaração prevista letra “b.2” acima aplica-se à consulta apresentada por órgão da administração pública, salvo se versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo;
g) na hipótese prevista na letra “b.14” acima, quando o órgão da administrção pública não dispuser de procurador em seu quadro funcional, o profissional contratado poderá formular consulta quando investido de mandato de representação mediante procuração pública;
h) na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade da sua ocorrência;
j) ressalvada a hipótese de matérias conexas, a consulta deverá referir-se somente a um tributo administrado pela RFB;
k) além dos requisitos previstos no item 3, a consulta deverá conter as informações estabelecidas na letra “k.4” quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme a letra “b.4” acima, abrangerem uma das matérias a seguir: (incluído pela IN RFB n º 1.689/2017)
k.1) preços de transferência;
k.2) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
k.3) estabelecimento permanente.
k.4) na hipótese prevista na letra “k” acima, a consulta deverá conter as seguintes informações (incluído pela IN RFB nº 1.689/2017)
k.4.1) identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
k.4.2) identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
k.4.3) identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese da letra “k3” acima.
k.5) será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas na letra “k.4”, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere a letra “k”;
k.6) o consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
4. CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO
Sem prejuízo do disposto no item 3, no caso de consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, deverá o consulente informar:
a) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados;
b) o enquadramento do serviço, do intangível ou de outras operações na legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), quando for o caso; e
c) descrição do serviço, do intangível ou da operação objeto da consulta.
Informações e documentos necessários para a correta caracterização técnica dos serviços, intangíveis e outras operações objeto da consulta, quando expressos em língua estrangeira, serão acompanhados de tradução para o idioma nacional.
O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta.
A consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio poderá referir-se a mais de um serviço, intangível ou operação, desde que conexos. (redação dada pela IN RFB nº 1.567/2015)
5. EFEITOS DA CONSULTA
A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da Solução de Consulta, observado o seguinte:
a) quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido acima, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente;
b) a consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para entrega de declaração de rendimentos ou cumprimento de outras obrigações acessórias;
c) os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada;
d) os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos;
e) no caso de consulta formulada por órgão da administração pública que versar sobre situação em que este não figure como sujeito passivo, os efeitos não alcançarão o sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória;
f) no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos referidos na letra “g” abaixo somente os alcançarão depois de cientificada a consulente da solução da consulta; (redação dada pela IN RFB nº 1.434/2013)
g) ressalvado o disposto na letra “b” acima, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta;
h) na hipótese de alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem depois da sua publicação na Imprensa Oficial ou depois da ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
5.1 – Efeito Vinculante no Âmbito da RFB
A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento. (redação dada pela IN RFB nº 1.434/2013)
6. INEFICÁCIA DA CONSULTA
Não produz efeitos a consulta formulada:
a) com inobservância do disposto nos itens 2, 3 e 4;
b) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida;
c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;
e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;
f) quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação;
h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária e aduaneira;
h) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
i) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;
j) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente;
k) quando versar sobre procedimentos relativos a parcelamento de débitos administrados pela RFB;
l) sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira; e
m) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Notas:
1) O disposto na letra “d” do item 6 não se aplica a consulta formulada por órgão público, na hipótese a que se refere a letra “e” do item 5, tendo em vista que a resposta terá caráter meramente informativo.
2) O disposto na letra “e” do item 6 não se aplica à consulta apresentada em unidade da RFB no período em que o consulente houver readquirido a espontaneidade em virtude de inobservância, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encarregado do procedimento fiscal, do disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ainda que a fiscalização não tenha sido encerrada;
c) O disposto na letra “k” do item 6 não se aplica à hipótese de consulta sobre a interpretação das normas acerca do parcelamento de débitos administrados pela RFB, ressalvadas as competências previstas em leis e atos normativos específicos;
d) Os efeitos produzidos pela consulta cessarão após 30 (trinta) dias da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à apresentação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline a matéria consultada.
7. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÕES
Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consulta relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica, caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit, observado o seguinte:
a) se a divergência se verificar entre Soluções de Consulta proferidas pela Cosit, a decisão será por esta revista, aplicando-se, nesse caso, o disposto na letra “h” do item 5;
b) o recurso pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da solução que gerou a divergência, cabendo-lhe comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações, mediante a juntada dessas soluções publicadas;
c) sem prejuízo do disposto no subitem 5.1, o sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando, em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contado da respectiva publicação;
d) da Solução de Divergência será dada ciência imediata ao destinatário da Solução de Consulta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência, observado, conforme o caso, o disposto na letra “h” do item 5.
8. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA
Existindo Solução de Consulta Cosit ou Solução de Divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de Solução de Consulta Vinculada.
A Solução de Consulta Vinculada, assim entendida como a que reproduz o entendimento constante de Solução de Consulta Cosit ou de Solução de Divergência, será proferida pelas Disit ou pelas Coordenações de área da Cosit.
9. PUBLICAÇÕES DAS SOLUÇÕES DE CONSULTA
As Soluções de Consulta Cosit e as Soluções de Divergência serão publicadas da seguinte forma:
a) no Diário Oficial da União (DOU), o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais; e
b) na Internet, no sítio da RFB no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos (redada pela IN RFB nº 1.434/2013).
O Despacho Decisório que declarar a ineficácia da consulta não será publicado.
A Solução de Consulta Vinculada será publicada nos termos a letra “a” acima, acrescida da indicação de sua vinculação e do número da solução vinculante. (redação dada pela IN RFB nº 1.434/2013)
Fundamentos legais