CAPITAL SOCIAL – DEVOLUÇÃO -
CONTABILIZAÇÃO E CONSIDERAÇÕES
Sumário
1. Extrato
2. Devolução de Capital
3. Sócio Pessoa Jurídica
3.1. Ganho de capital no lucro presumido
3.2. Ganho de capital no lucro real
3.3 Ganho de capital no simples nacional
4. Tratamento Tributário
5. Contabilização
6. Sócio Pessoa Física
6.1. Informação na declaração de ajuste
1. EXTRATO
Ocorrerá a devolução do capital investido pelo sócio, quando este resolve retirar-se da sociedade (pessoa física ou jurídica) não alienando seu capital aos sócios remanescentes, nem doando seu capital a terceiro. Assim com a retirada do sócio e do seu capital, haverá consequentemente a redução deste valor na sociedade.
2. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL
O Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seu artigo 1.031 preceitua que a quota do sócio, quando integralizada, liquidar-se-á, desde que não exista cláusula contrária em contrato social.
Desta forma a redução do capital social corresponderá a quota parte do sócio retirante, exceto nos casos em que aqueles que permanecerem na sociedade suprirem o valor da quota.
Ainda, com base no referido artigo, em seu parágrafo segundo, fica determinado que a quota que foi liquidada pela saída do sócio deverá ser paga no prazo de 90 dias a partir da data de liquidação (salvo estipulação contraria prevista em contrato).
A ocorrência da devolução de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica poderá ser feita considerando o valor contábil ou de mercado, face ao disposto no Decreto n° 3.000/1999, artigo 238.
3. SÓCIO PESSOA JURÍDICA
Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital.
Os bens e direitos recebidos em devolução de sua participação no Capital Social devem ser registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado.
Quando entrega dos bens foi realizada a preço de mercado, a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta:
a) poderá ser excluída do lucro líquido para efeito de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
b) não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pela pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado. Lei n° 9.249/1995, art. 22.
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Se quando ocorrer a devolução esta for realizada por valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será tratada como ganho de capital e será computado nos resultados da pessoa jurídica que os entregou conforme seu regime tributário. sendo ela tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado .Decreto n° 3.000/1999, art. 238, § 1° e Lei n° 9.249/1995,art. 22, § 1°
São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante.
O Ganho será classificado como “Outras Receitas”. Este ganho será definido pela diferença, positiva (ganho), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado e o seu valor contábil. Decreto n° 3.000/1999, art. 418, § 1°
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulados que serão diminuídos do valor do bem, para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), e será obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço. Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.
4.1. Ganho de capital no lucro presumido
No Lucro Presumido o valor do ganho de capital será acrescido a base de cálculo do imposto de renda e adicional de 10% (se houver), sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ (15%), mediante o DARF 2089 da CSLL (9%) mediante o DARF 2372 conforme dispõe a Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 no artigo 215.
Não haverá incidência de Pis e Cofins, face ao disposto na Lei n° 9.718/1998, artigo 3°, § 2°, inciso IV.
4.2. Ganho de capital no lucro real
No Lucro Real o ganho de capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O resultado do ganho poderá ser verificado na conta de ganho capital dentro de outras receitas. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, arts. 39 e 177
Não haverá incidência de Pis e Cofins, conforme dispõe a Lei n° 10.833/2003, art. 1°, § 3°, inciso II.
4.3 Ganho de capital no simples nacional
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que apurarem ganhos de capital na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda. Lei Complementar n° 123/2006, art. 13, § 1°
O ganho de capital, apurado, será a diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, art. 39, § 3°
O código de recolhimento do IR sobre o ganho de capital será com o código de DARF 0507: “Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional”, conforme previsto no Ato Declaratório Executivo Codac n° 90/2007, e deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao que ocorrer o ganho.
Os ganhos de capital apurado a partir de 01.01.2017 passam a ter faixas de valores com percentuais diferenciados a serem aplicados mediante a apuração do imposto de renda. Lei n° 13.259/2016, art. 2°
Os percentuais conforme a faixa são os seguintes:
Percentual (%) |
Ganho de Capital (R$) |
15 |
Até 5.000.000,00 |
17,5 |
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 |
20 |
De 10.000.000,01 até 30.000.000,00 |
22,5 |
Acima de 30.000.000,00 |
5. CONTABILIZAÇÃO
Para a redução do Capital Social que reverte em devolução a titulares, sócios ou acionistas, a contabilização poderá ser a seguinte:
a) com pagamento do valor:
D- Capital Social (Patrimônio Líquido)
C- Caixa ou Banco C/Movimento (Ativo Circulante)
b) pagamento através de contrato para pagamento a prazo:
D- Capital Social (Patrimônio Líquido)
C- Contas a Pagar (Passivo Circulante)
c) através de bens ou direitos do Ativo não Circulante (Imobilizado):
D- Capital Social (Patrimônio Líquido)
C- Investimentos ou Imobilizado (Ativo Não Circulante)
Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, assim terá um complemento:
c.1) pelo valor contábil:
D- Capital Social (Patrimônio Líquido)
D- Depreciações Acumuladas (Ativo Não Circulante)
C- Imobilizado (Ativo Não Circulante)
c.2) pelo valor de mercado (diferença do valor contábil):
D- Capital Social (Patrimônio Líquido)
C- Ganho de Capital na Devolução de Bens (Conta de Resultado)
6. SÓCIO PESSOA FÍSICA
Para a pessoa física titular, sócio ou acionista, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no Capital Social serão informados na Declaração de Bens correspondente à Declaração de Ajuste do ano-base, pelo valor contábil ou de mercado, conforme tenham sido avaliados pela pessoa jurídica.
Se a devolução dos bens foi efetuada a preço de mercado, o valor correspondente a diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor constante da Declaração de Bens, deverá ser informado na ficha de rendimento isento e, portanto, não integra a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela pessoa física. Instrução Normativa SRF n° 11/1996, art. 60, § 5°
6.1. Informação na declaração de ajuste
O preenchimento da declaração de ajuste anual com as informações do capital social devolvido pela pessoa jurídica ocorrerá com a baixa da participação societária na ficha Bens e Direitos.
Tratando-se de devolução de participação no capital social com a entrega de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, estes são informados pela pessoa física na ficha Bens e Direitos, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica.
Se a devolução dos bens ou direitos à pessoa física for efetuada com base no valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o constante na ficha Bens e Direitos não se sujeita à incidência do imposto sobre a renda na pessoa física, sendo tributados na pessoa jurídica.
A pessoa física informará a diferença deste valor na ficha Rendimentos Isentos e Não tributáveis no item “Outros”:
a) na aba Rendimentos somente estarão disponíveis para visualização os valores dos rendimentos preenchidos pelo contribuinte;
b) na aba Totais estarão disponíveis para visualização tanto os rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.