SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL
DISPOSIÇÕES
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGRODEFESA Nº 3, de 18.07.2017
(DOE de 24.07.2017)
Estabelece normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO os aspectos econômicos e de saúde pública inerente ao controle da brucelose e da tuberculose bovina;
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 10 do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de 03 de março de 2017, que aprova o Regulamento Técnico a do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose - PNCEBT;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a distribuição dos insumos utilizados no diagnóstico da brucelose e tuberculose bovina;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disponibilização de insumos destinados ao diagnóstico de brucelose e tuberculose aos Médicos Veterinários Habilitados no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 203 do Decreto Estadual nº 5.652, de 06 de setembro de 2002, que aprova o Regulamento da Lei nº 13.998, de 13 de dezembro de 2001 e por fim, na Instrução Normativa nº 04 da Agrodefesa, de 28 de abril de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas complementares pelo Serviço Veterinário Oficial - SVO para distribuição de insumos para o diagnóstico de brucelose e tuberculose no estado de Goiás.
Art. 2º A comercialização e distribuição de tuberculina para diagnóstico de tuberculose e antígenos para o diagnóstico de brucelose no estado de Goiás, poderá ser realizada por estabelecimento comercial credenciado pela Agrodefesa.
§ 1º O estabelecimento comercial terá que requerer junto à Unidade Local da Agrodefesa a inclusão da finalidade de venda de insumos, conforme modelo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa;
§ 2º A manutenção da comercialização para a venda dos insumos pelos estabelecimentos comerciais credenciados fica condicionada à vistoria anual pelo SVO;
Art. 3º Os insumos destinados aos diagnósticos de rotina que trata a Instrução e que estão disponíveis nos estabelecimentos de comércio de produtos de uso veterinários sujeitos ao controle especial são:
I - Para diagnóstico de brucelose:
a) Antígenos Acidificado Tamponado - AAT;
b) Antígeno para o teste do anel do leite - TAL.
II - Para diagnóstico de tuberculose:
a) Tuberculina PPD bovina - Derivado Proteico Purificado bovino;
b) Tuberculina PPD aviária - Derivado Proteico Purificado aviário.
Art. 4º A empresa credenciada somente poderá comercializar insumos a:
I - Médicos Veterinários Habilitados junto ao MAPA;
II - Laboratórios credenciados, por meio de seu Responsável Técnico ou, por um representante legal devidamente constituído;
III - Instituições de ensino ou pesquisa;
IV - Responsável Técnico por granja de suídeos certificada - GRSC.
Parágrafo único. Não será aceita troca ou doação a outro profissional dos insumos adquiridos.
Art. 5º A aquisição dos insumos só será permitida mediante apresentação de requisição, conforme exemplo no anexo II, emitida por médico veterinário habilitado privado, a laboratórios credenciados e a instituições de ensino ou pesquisa para atuação no PNCEBT, obrigatoriamente autorizada pelo serviço veterinário oficial.
Parágrafo único. O documento de requisição não poderá conter nenhum tipo de rasura e ficará retida no estabelecimento comercial.
Art. 6º Terá direito a adquirir antígeno para diagnóstico de brucelose e tuberculina para diagnóstico de tuberculose, o habilitado que estiver em dia com a entrega e/ou lançamento dos relatórios e sem envolvimento em processo administrativo para investigação de possíveis irregularidades junto ao PNCEBT.
Art. 7º O estabelecimento credenciado fica obrigado a apresentar relatórios mensais à Agrodefesa, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução, até implementação de sistema informatizado do SVO, para o controle de insumos.
Art. 8º A empresa credenciada deverá manter arquivada uma via da requisição da compra de insumos apresentada pelo Médico Veterinário Habilitado ao estabelecimento e, comprovante de entrega dos insumos para fins de fiscalização por parte da Agrodefesa.
Art. 9º A fiscalização da venda e conservação de insumos será realizada pelo Serviço Veterinário Oficial, mensalmente, dentro dos preceitos legais vigentes.
Art. 10. Em caso de descumprimento da presente Instrução Normativa, ou das demais normas previstas pelo Serviço Veterinário Oficial, o estabelecimento comercial poderá ter seu credenciamento suspenso ou cancelado, independentemente das demais cominações legais.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Gabinete do Presidente Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, Goiânia,18 de julho de 2017.
Arthur Eduardo Alves de Toledo
Presidente
ANEXO I
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS BIOLÓGICOS PARA O
DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE, POR MÉDICOS VETERINÁRIOS HABILITADOS NO PROGRAMA NACIONAL DE CONTROLE E
ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE ANIMAL
(PNCEBT)
Eu, ___________________________________________________, médico veterinário registrado no CRMV-____ sob o nº ______________ e Habilitado no PNCEBT sob Portaria nº ___________________, UF _____________, para executar técnicas de diagnóstico aprovadas pelo Regulamento Técnico do PNCEBT, venho requer:
a) _______ frascos (__________) doses de Antígeno Acidificado Tamponado
b) _______ frascos (__________) doses de antígeno para o Teste do Anel em Leite
c) _______ frascos (__________) doses de tuberculina PPD bovina
d) _______ frascos (__________) doses de tuberculina PPD aviária
Responsabilizo-me pela utilização dos insumos de diagnóstico adquiridos e comprometo-me a apresentar à Unidade Veterinária Local do serviço veterinário oficial o relatório de testes de brucelose e tuberculose mensalmente indicando doses utilizadas, doses em estoque e doses perdidas, bem como os atestados com os resultados dos testes de diagnósticos.
Local e data: _________________________________________________.
____________________________
Assinatura do Médico Veterinário Habilitado
ESPAÇO DE USO EXCLUSIVO DO SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL
Unidade:
Município/UF:
Telefone:
E-mail
AUTORIZADO POR:
Nome:
Nº. Controle:
Função:
Data:
____________________________
Assinatura e carimbo
Este documento após assinatura, será válido por 7 dias.
1ª via - Local de distribuição/estabelecimento comercial 2ª via - Unidade Veterinária Local 3ª via - Emitente
ANEXO III
RELATÓRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE INSUMOS UTILIZADOS PARA DIAGNÓSTICO DE BRUCELOSE E TUBERCULOSE
Estabelecimento comercial:____________________________________________________________________________________________ ____________
Endereço: __________________________________________
Município: _______________________Mês de referência ____________________/_______ COMPRA (controle de entrada por partida)
INSUMO: ( ) ANTÍGENO ( ) TUBERCULINA __________ |
PARTIDA:____ |
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DATA |
Nº DA NOTA FISCAL |
LABORATÓRIO |
VENCIMENTO |
Nº DE FRASCOS |
Nº DE DOSES/FRASCO |
SALDO |
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VENDA (controle de saída por médico veterinário habilitado)
DATA |
Nº NOTA FISCAL DE SAÍDA |
NOME DO MVH - PORTARIA DE HABILITAÇÃO |
INSUMOS* |
PARTIDA |
Nº DE FRASCOS |
SALDO |
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SALDO FINAL DO MÊS |
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Local e data:
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Nome e assinatura do responsável técnico:
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* AAT - antígeno acidificado tamponado/TAL - antígeno para teste do anel do leite /Tuberculinas bovina e aviária