MARKETING DIRETO
Remessa de Mercadorias
Sumário
1. Introdução;
2. Responsável Pela Retenção;
3. Marketing Direto - Outras Situações;
4. Tare;
5. Obrigação Acessória;
6. Base de Cálculo;
7. Mercadorias sujeitas ao marketing direto.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria apresenta a operação efetuada com produto remetido por empresa que se utiliza do Sistema de Marketing Direto, conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.
2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO
Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta ao consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário.
3. MARKETING DIRETO - OUTRAS SITUAÇÕES
O sistema de marketing direto aplica-se, também, à operação que destine produto:
- Ao contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscritos ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;
- Ao revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.
4. TARE
A substituição tributária de que tratamos acima deve ser formalizada mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás.
5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Nesta operação, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:
- A base de cálculo para efeito de retenção;
- O valor do ICMS retido;
- A observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº_____/___, DE ___/___/_____;
- O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás-CCE/GO-, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;
- O nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;
- O nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito.
O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
6. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE.
7. MERCADORIAS SUJEITAS AO MARKETING DIRETO
O Regulamento do ICMS de Goiás em seu item XVII, Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 determina as mercadorias a seguir relacionadas para efeito do Marketing direto:
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Perfumes (extratos) |
28.001.00 |
3303.00.10 |
- |
- |
- |
- |
2.0 |
Águas-de-colônia |
28.002.00 |
3303.00.20 |
- |
- |
- |
- |
3.0 |
Produtos de maquiagem para os lábios |
28.003.00 |
3304.10.00 |
- |
- |
- |
- |
4.0 |
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
28.004.00 |
3304.20.10 |
- |
- |
- |
- |
5.0 |
Outros produtos de maquiagem para os olhos |
28.005.00 |
3304.20.90 |
- |
- |
- |
- |
6.0 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
28.006.00 |
3304.30.00 |
- |
- |
- |
- |
7.0 |
Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
28.007.00 |
3304.91.00 |
- |
- |
- |
- |
8.0 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
28.008.00 |
3304.99.10 |
- |
- |
- |
- |
9.0 |
Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
28.009.00 |
3304.99.90 |
- |
- |
- |
- |
10.0 |
Preparações antisolares e os bronzeadores |
28.010.00 |
3304.99.90 |
- |
- |
- |
- |
11.0 |
Xampus para o cabelo |
28.011.00 |
3305.10.00 |
- |
- |
- |
- |
12.0 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
28.012.00 |
3305.20.00 |
- |
- |
- |
- |
13.0 |
Outras preparações capilares |
28.013.00 |
3305.90.00 |
- |
- |
- |
- |
14.0 |
Tintura para o cabelo |
28.014.00 |
3305.90.00 |
- |
- |
- |
- |
15.0 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
28.015.00 |
3307.10.00 |
- |
- |
- |
- |
16.0 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
28.016.00 |
3307.20.10 |
- |
- |
- |
- |
17.0 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28.017.00 |
3307.20.90 |
- |
- |
- |
- |
18.0 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
28.018.00 |
3307.90.00 |
- |
- |
- |
- |
19.0 |
Outras preparações cosméticas |
28.019.00 |
3307.90.00 |
- |
- |
- |
- |
20.0 |
Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
28.020.00 |
3401.11.90 |
- |
- |
- |
- |
21.0 |
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
28.021.00 |
3401.19.00 |
- |
- |
- |
- |
22.0 |
Sabões de toucador sob outras formas |
28.022.00 |
3401.20.10 |
- |
- |
- |
- |
23.0 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
28.023.00 |
3401.30.00 |
- |
- |
- |
- |
24.0 |
Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
28.024.00 |
4818.20.00 |
- |
- |
- |
- |
24.1 |
Toalhas de mão |
28.024.01 |
4818.20.00 |
||||
25.0 |
Apontadores de lápis para maquiagem |
28.025.00 |
8214.10.00 |
- |
- |
- |
- |
25.1 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.01 |
8214.10.00 |
||||
25.2 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
28.025.02 |
8214.10.00 |
||||
26.0 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
28.026.00 |
8214.20.00 |
- |
- |
- |
- |
27.0 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
28.027.00 |
9603.29.00 |
- |
- |
- |
- |
27.1 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.027.01 |
9603.29.00 |
||||
28.0 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.028.00 |
9603.30.00 |
- |
- |
- |
- |
28.1 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.028.01 |
9603.30.00 |
||||
29.0 |
Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
28.029.00 |
9616.10.00 |
- |
- |
- |
- |
30.0 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
28.030.00 |
9616.20.00 |
- |
- |
- |
- |
31.0 |
Malas e maletas de toucador |
28.031.00 |
4202.1 |
- |
- |
- |
- |
32.0 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
28.032.00 |
9615 |
- |
- |
- |
- |
33.0 |
Mamadeiras |
28.033.00 |
3923.30.00 |
- |
- |
- |
- |
34.0 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
28.034.00 |
4014.90.90 |
- |
- |
- |
- |
35.0 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
28.035.00 |
1211.90.90 |
- |
- |
- |
- |
36.0 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.036.00 |
3926.20.00 |
- |
- |
- |
- |
37.0 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.037.00 |
3926.40.00 |
- |
- |
- |
- |
38.0 |
Outras obras de plásticos |
28.038.00 |
926.90.90 |
- |
- |
- |
- |
39.0 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.039.00 |
4202.22.10 |
- |
- |
- |
- |
40.0 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.040.00 |
4202.22.20 |
- |
- |
- |
- |
41.0 |
Bolsas de outras matérias |
28.041.00 |
4202.29.00 |
- |
- |
- |
- |
42.0 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
- |
- |
- |
- |
43.0 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.043.00 |
4202.92.00 |
- |
- |
- |
- |
44.0 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.044.00 |
-4202.99.00 |
- |
- |
- |
- |
45.0 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
28.045.00 |
4819.20.00 |
- |
- |
- |
- |
46.0 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.046.00 |
4819.40.00 |
- |
- |
- |
- |
47.0 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.047.00 |
4821.10.00 |
- |
- |
- |
- |
48.0 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
28.048.00 |
4911.10.90 |
- |
- |
- |
- |
49.0 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.049.00 |
6115.99.00 |
- |
- |
- |
- |
50.0 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.050.00 |
6217.10.00 |
- |
- |
- |
- |
51.0 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.051.00 |
6302.60.00 |
- |
- |
- |
- |
52.0 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.052.00 |
6307.90.90 |
- |
- |
- |
- |
53.0 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
28.053.00 |
6506.99.00 |
- |
- |
- |
- |
54.0 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.054.00 |
9505.90.00 |
- |
- |
- |
- |
55.0 |
Produtos destinados à higiene bucal |
28.055.00 |
Capítulo 33 |
- |
- |
- |
- |
56.0 |
Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.056.00 |
Capítulos 33 e 34 |
- |
- |
- |
- |
57.0 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
- |
- |
- |
- |
58.0 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
28.058.00 |
Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 |
- |
- |
- |
- |
59.0 |
Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
28.059.00 |
Capítulos 61, 62 e 64 |
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- |
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- |
60.0 |
Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
28.060.00 |
Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 |
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- |
61.0 |
Artigos de casa |
28.061.00 |
Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 |
- |
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- |
62.0 |
Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
28.062.00 |
Capítulos 13 e 15 a 23 |
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- |
63.0 |
Produtos de limpeza e conservação doméstica |
28.063.00 |
Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 |
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- |
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64.0 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
Capítulos 39, 49, 95, 96 |
- |
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- |
999.0 |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo |
28.999.00 |
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Fundamentos Legais: Art.(s) 69 a 71 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997.