MARKETING DIRETO
Remessa de Mercadorias

Sumário

1. Introdução;
2. Responsável Pela Retenção;
3. Marketing Direto - Outras Situações;
4. Tare;
5. Obrigação Acessória;
6. Base de Cálculo;
7. Mercadorias sujeitas ao marketing direto.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria apresenta a operação efetuada com produto remetido por empresa que se utiliza do Sistema de Marketing Direto, conforme dispõe o Regulamento do Estado de Goiás.

2. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Na operação com produto remetido por empresa que se utiliza do sistema de marketing direto para comercialização, com destino a revendedor inscrito ou não, estabelecido neste Estado, que efetue venda porta em porta ao consumidor final, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS devido pela subseqüente saída realizada pelo revendedor fica atribuída ao estabelecimento remetente, desta ou de outra unidade federada, na condição de substituto tributário.

3. MARKETING DIRETO - OUTRAS SITUAÇÕES

O sistema de marketing direto aplica-se, também, à operação que destine produto:
- Ao contribuinte do ICMS regularmente inscrito que distribua os produtos exclusivamente a revendedor, inscritos ou não, para venda porta em porta ou em banca de jornal e revista;

- Ao revendedor, inscrito ou não, que, em lugar de efetuar a venda porta em porta, o faça em banca de jornal e revista.

4. TARE

A substituição tributária de que tratamos acima deve ser formalizada mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - entre o remetente do produto e a Secretaria da Fazenda de Goiás.

5. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Nesta operação, o substituto tributário deve emitir nota fiscal preenchida com, além das demais exigências da legislação, indicações contendo:

- A base de cálculo para efeito de retenção;

- O valor do ICMS retido;

- A observação: ICMS RETIDO CONFORME TARE Nº_____/___, DE ___/___/_____;

- O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás-CCE/GO-, quando se tratar de substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação;

- O nome, os números do CCE e do CNPJ e o endereço do revendedor inscrito;

- O nome, os números da cédula de identidade e do CPF e o endereço do revendedor não inscrito.

O transporte do produto pelo revendedor, inscrito ou não, deve ser acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

6. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser fixada pelo TARE.

7. MERCADORIAS SUJEITAS AO MARKETING DIRETO

O Regulamento do ICMS de Goiás em seu item XVII, Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 determina as mercadorias a seguir relacionadas para efeito do Marketing direto:

Item

Descrição

CEST

NCM

MVA

Interna

4%

7%

12%

1.0

Perfumes (extratos)

28.001.00

3303.00.10

-

-

-

-

2.0

Águas-de-colônia

28.002.00

3303.00.20

-

-

-

-

3.0

Produtos de maquiagem para os lábios

28.003.00

3304.10.00

-

-

-

-

4.0

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.004.00

3304.20.10

-

-

-

-

5.0

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.005.00

3304.20.90

-

-

-

-

6.0

Preparações para manicuros e pedicuros

28.006.00

3304.30.00

-

-

-

-

7.0

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.007.00

3304.91.00

-

-

-

-

8.0

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.008.00

3304.99.10

-

-

-

-

9.0

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

28.009.00

3304.99.90

-

-

-

-

10.0

Preparações antisolares e os bronzeadores

28.010.00

3304.99.90

-

-

-

-

11.0

Xampus para o cabelo

28.011.00

3305.10.00

-

-

-

-

12.0

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.012.00

3305.20.00

-

-

-

-

13.0

Outras preparações capilares

28.013.00

3305.90.00

-

-

-

-

14.0

Tintura para o cabelo

28.014.00

3305.90.00

-

-

-

-

15.0

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.015.00

3307.10.00

-

-

-

-

16.0

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.016.00

3307.20.10

-

-

-

-

17.0

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.017.00

3307.20.90

-

-

-

-

18.0

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.018.00

3307.90.00

-

-

-

-

19.0

Outras preparações cosméticas

28.019.00

3307.90.00

-

-

-

-

20.0

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.020.00

3401.11.90

-

-

-

-

21.0

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.021.00

3401.19.00

-

-

-

-

22.0

Sabões de toucador sob outras formas

28.022.00

3401.20.10

-

-

-

-

23.0

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.023.00

3401.30.00

-

-

-

-

24.0

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.024.00

4818.20.00

-

-

-

-

24.1

Toalhas de mão

28.024.01

4818.20.00

25.0

Apontadores de lápis para maquiagem

28.025.00

8214.10.00

-

-

-

-

25.1

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.01

8214.10.00

25.2

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.025.02

8214.10.00

26.0

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.026.00

8214.20.00

-

-

-

-

27.0

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.027.00

9603.29.00

-

-

-

-

27.1

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.027.01

9603.29.00

28.0

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.028.00

9603.30.00

-

-

-

-

28.1

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.028.01

9603.30.00

29.0

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.029.00

9616.10.00

-

-

-

-

30.0

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.030.00

9616.20.00

-

-

-

-

31.0

Malas e maletas de toucador

28.031.00

4202.1

-

-

-

-

32.0

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

28.032.00

9615

-

-

-

-

33.0

Mamadeiras

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

-

-

-

-

34.0

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

28.034.00

4014.90.90

-

-

-

-

35.0

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.035.00

1211.90.90

-

-

-

-

36.0

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.036.00

3926.20.00

-

-

-

-

37.0

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.037.00

3926.40.00

-

-

-

-

38.0

Outras obras de plásticos

28.038.00

926.90.90

-

-

-

-

39.0

Bolsas de folhas de plástico

28.039.00

4202.22.10

-

-

-

-

40.0

Bolsas de matérias têxteis

28.040.00

4202.22.20

-

-

-

-

41.0

Bolsas de outras matérias

28.041.00

4202.29.00

-

-

-

-

42.0

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

-

-

-

-

43.0

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.043.00

4202.92.00

-

-

-

-

44.0

Outros artefatos, de outras matérias

28.044.00

-4202.99.00

-

-

-

-

45.0

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.045.00

4819.20.00

-

-

-

-

46.0

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.046.00

4819.40.00

-

-

-

-

47.0

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.047.00

4821.10.00

-

-

-

-

48.0

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.048.00

4911.10.90

-

-

-

-

49.0

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.049.00

6115.99.00

-

-

-

-

50.0

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.050.00

6217.10.00

-

-

-

-

51.0

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.051.00

6302.60.00

-

-

-

-

52.0

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.052.00

6307.90.90

-

-

-

-

53.0

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.053.00

6506.99.00

-

-

-

-

54.0

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.054.00

9505.90.00

-

-

-

-

55.0

Produtos destinados à higiene bucal

28.055.00

Capítulo 33

-

-

-

-

56.0

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo

28.056.00

Capítulos 33 e 34

-

-

-

-

57.0

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

-

-

-

-

58.0

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

-

-

-

-

59.0

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

-

-

-

-

60.0

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

-

-

-

-

61.0

Artigos de casa

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

-

-

-

-

62.0

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

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63.0

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

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64.0

Artigos infantis

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

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999.0

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo

28.999.00

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Fundamentos Legais: Art.(s) 69 a 71 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/1997.