LÂMPADAS DE LED
Sumário
1. Introdução
2. Inventário – empresa regime normal
3. Inventário – empresa Simples nacional
4. Escrituração fiscal digital - EFD
5. MVA – Lâmpada LED
1. INTRODUÇÃO
Desde 1º de agosto de 2017 as lâmpadas de “LED” classificadas na posição 8539.50.00 da NCM passaram a compor a lista das mercadorias que estão sob o regime da substituição tributária. Veja a seguir os procedimentos que os contribuintes do Estado de Goiás deverão efetuar quanto à escrituração e pagamento do imposto deste.
2. INVENTÁRIO – EMPRESA REGIME NORMAL
1) Relacionar as mercadorias da referida espécie, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
2) Adicionar ao valor total da relação o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nos Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas;
3) Registrar o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 77 DO ANEXO VIII DO RCTE, no primeiro mês de implantação do regime de substituição tributária;
4) Pagar o valor do ICMS registrado nos termos anterior mencionado em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
5) Informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita Estadual, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Obs.: O contribuinte não optante do Simples Nacional não pode efetuar dedução de crédito quando do cálculo do ICMS substituição tributária, pois, quando do lançamento do registro de entrada das mercadorias em estoque, adquiridas antes da sujeição ao regime de substituição tributária, já foi feito o aproveitamento de crédito do ICMS normal relativo à compra;
As empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD devem prestar as informações relacionadas ao inventário realizado no bloco H (inventário), no arquivo de referência do segundo mês subsequente ao da realização do inventário, bem como o valor das parcelas de ICMS relativas ao estoque de mercadorias submetidas à substituição tributária conforme descrito no Guia Prático da EFD de Goiás (veja item 04 desta matéria);
3. INVENTÁRIO – EMPRESA SIMPLES NACIONAL
Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes acima:
a) Apurar o valor do estoque relacionando as mercadorias, existentes no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
b) Aplicar sobre o valor obtido na letra “a” a alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) Deduzir o valor obtido na letra “b” deste parágrafo do valor encontrado, o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista no decreto que regulamentar a sujeição à substituição tributária sobre o valor do estoque, ou seja, o ICMS_ST (estoque do optante pelo Simples) = (Valor do estoque + Valor do estoque * IVA) * Alíq. Interna – (Valor do estoque * Alíquota prevista no decreto que regulamentar a sujeição à substituição tributária)
No caso de empresas não obrigadas à EFD (optantes pelo Simples Nacional), o inventário deve ser apresentado no Registro 74 e 75 do arquivo do SINTEGRA de referência do mês de realização do inventário (art. 3º, § 4º da Instrução Normativa 932/2008-GSF) e no Livro Registro de Inventário (art. 80 do Anexo VIII do RCTE)
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Já vimos que sempre que uma espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária o atacadista, o distribuidor e o varejista deverão informar o inventário e o pagamento do ICMS devido de acordo com as orientações transcritas a seguir.
1) O INVENTÁRIO deverá ser informado no arquivo da EFD no segundo mês subsequente ao evento (levantamento). Ex. inventário realizado em 31/05/11 deverá ser apresentado na EFD de período de referência julho de 2011.
Relacionar todas as mercadorias submetidas à Substituição Tributária e informá-las no BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO.
- No REGISTRO H005: TOTAIS DO INVENTÁRIO, no campo DT_INV (Data do inventario): informar a data em que foi realizado o inventário, conforme exigida pela legislação.
- No REGISTRO H010: INVENTÁRIO, no campo TXT_COMPL (Descrição complementar) descrever o dispositivo legal:
“Inventário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, nos termos do art. 80, I do Anexo VIII do Dec. Nº 4.852/97”.
- No REGISTRO H020: Informação complementar do Inventário. No campo VL_ICMS (Valor do ICMS), informar o valor do ICMS a ser recolhido, por item (valor unitário).
2) Informar o valor TOTAL do ICMS ST devido sobre o estoque como ajuste à débito, no REGISTRO E220: AJUSTE/BENEFICIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, usando o Código de Ajuste da Apuração – ST de “Débito especial” descrito na tabela 5.1.1:
GO150004 |
ICMS ST debitado referente ao estoque de mercadoria submetida ao regime de substituição. |
- RCTE - Art. 80, III do Anexo VIII |
Observação: Código vigente a partir de 01/01/2015
- No campo VL_AJ_APUR (Valor do ajuste da apuração), informar o valor total do ICMS ST.
- No campo DESCR_COMPL_AJ (Descrição complementar do ajuste da apuração), informar o dispositivo legal que incluiu a mercadoria na substituição tributária e o número das parcelas a pagar, se for o caso, como no exemplo a seguir:
“Valor total do débito do ICMS ST do estoque de mercadorias apurado em xx/xx/xxx, nos termos Decreto nº xxxx/xx, em X parcelas”.
X parcelas: “X” representa o número de parcelas mensais que o débito será pago. Se for parcela única, informar “parcela única”.
Observações:
a) Os valores dos ajustes informados no registro E220 deverão ser somados (se houver mais de um) e informados no REGISTRO E210: APURAÇÃO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, no campo DEB_ESP_ST (Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração);
b) O lançamento desse ajuste de débito na EFD, assim como o registro filho abaixo, serão informados apenas 01 (uma) vez, no mesmo período do inventário.
Informar ainda os seguintes registros:
REGISTRO E250: OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
- No campo [VL_OR] Valor da obrigação a recolher, informar o valor do débito especial referente ao valor do ICMS ST pago ou a pagar. A soma dos valores desse campo deve constar no campo [DEB_ESP_ST] Valores recolhidos ou a recolher extra-apuração do registro E210.
- No campo [COD_REC] Código da receita estadual, informar o código de detalhe de receita “224” – ICMS ST sobre estoque.
Observação: código de detalhe de receita em vigor a partir de 1º de dezembro de 2014 (IN Nº 1199/14-GSF).
- No campo [MES_REF] mês de referência do débito, informar o mês realização do levantamento do estoque, independente de pagamento à vista ou parcelado.
Observação:
No caso de parcelamento, informar um registro E250 para cada parcela, informando no campo [DT_VCTO] Data de vencimento da obrigação, a data em que será efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o prazo previsto no Decreto que regulamentar a inclusão do produto no regime de substituição tributária.
3) O valor da parcela do ICMS ST devido deverá ser informado mensalmente no registro E115: INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO – VALORES DECLARATÓRIOS, usando o código da Tabela de informações adicionais da apuração – valores declaratórios (tabela 5.2):
GO000097 |
Valor do ICMS ST devido referente ao estoque de mercadoria submetida ao regime de substituição, nos termos do art. 80, inciso III do Anexo VIII do RCTE. |
VIGÊNCIA |
- No campo VL_INF_ADIC (Valor referente à informação adicional), informar o valor da parcela do ICMS ST devido;
- No campo DESCR_COMPL_AJ (Descrição complementar do ajuste), informar o dispositivo legal que instituiu a obrigação pagar o ICMS ST, a data em que foi apurado o estoque e o número da parcela a ser paga, se for o caso, como no exemplo a seguir:
“Valor total do estoque ST apurado em 31/05/2011 nos termos do art. 3º, §2º Dec. 7.339/11, parcela 1/30*.
Observações:
a) *1/30, o 1º caractere numérico representa o número da parcela paga e o 2º, o número total de meses do parcelamento.
b) No caso de parcela única ou pagamento à vista, informar “parcela única”;
c) O registro E115 deve ser informado mensalmente na EFD ICMS/IPI de acordo com o número da parcela a ser paga.
5. MVA – LÂMPADA LED
ANEXO VIII
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E "STARTER"
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
Interna |
4% |
7% |
12% |
1.0 |
Lâmpadas Elétricas |
09.001.00 |
8539 |
60,03 |
85,09 |
79,31 |
69,67 |
2.0 |
Lâmpadas Eletrônicas |
09.002.00 |
8540 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
3.0 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
09.003.00 |
8504.10.00 |
53,13 |
77,11 |
71,58 |
62,35 |
4.0 |
‘Starter’ |
09.004.00 |
8536.50 |
102,31 |
134,00 |
126,68 |
114,50 |
5.0 |
Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz) |
09.005.00 |
8539.50.00 |
63,67 |
89,31 |
83,39 |
73,53 |