REBOQUE E SEMI-REBOQUE
Benefício fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Convalidação do benefício fiscal
3. Novo benefício fiscal
4. Protege Goiás
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará sobre a isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas.
2. CONVALIDAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL
A isenção que já existia no inciso LVII, alínea “a” do art. 7ª do Anexo IX do RCTE/GO, mas que, em virtude da revogação em função do decurso de prazo, foi convalidada pelo art. 3º do Decreto nº 8.928/17. Portanto, a utilização da mencionada isenção vai do período de 01.01.2015 até 04.04.2017.
Veja que no período acima mencionado, caso o contribuinte não tenha utilizado o benefício da isenção, poderá agora pleitear junto a SEFAZ através de processo administrativo.
3. NOVO BENEFÍCIO FISCAL
O mesmo Decreto supracitado trouxe também ao contribuinte do Estado de Goiás, benefício de isenção por prazo indeterminado do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque (vigência a partir de 01.05.17), veja a transcrição da legislação abaixo:
DECRETO Nº 4.852/97 – ANEXO IX
Da Isenção Concedida por Prazo Indeterminado
CL – relativamente ao diferencial de alíquota, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (NR)
4. PROTEGE GOIAS
A utilização do benefício fiscal contido no art. 6º, inciso CL do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal. (§3º, Inciso I do Art. 1º do Anexo IX do RCTE/GO).
No caso de isenção, o percentual será aplicado sobre o valor total do ICMS isento (ICMS que não será recolhido em função da aplicação da isenção);
O art. 4º da Instrução Normativa 639/03-GSF determina que o contribuinte que realize operação contemplada com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada à contribuição ao PROTEGE deve efetuar o pagamento - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período de apuração correspondente à utilização do benefício, quando tratar-se de contribuinte que possua escrituração fiscal e antes da emissão do documento fiscal, quando tratar-se de contribuinte que utilize unidade de atendimento da Secretaria da Fazenda para emitir o documento fiscal que irá acobertar a operação contemplada com o benefício, devendo o correspondente documento de arrecadação da receita do PROTEGE ser emitido na mesma unidade fazendária.
Fundamento legal: citado no texto.