TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS E
BENEFÍCIOS NA INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL

Sumário

1. Incorporação
2. Transferência de Benefícios e Incentivos
3. Concessão Após o Prazo Original Para Habilitação
4. Alteração de Limites e Condições
5. Obrigações da Pessoa Jurídica Incorporada

1. INCORPORAÇÃO

A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (artigo 227 da  Lei 6.404/1976). Na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

2. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS

Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:

a) ao tipo de atividade e de produto;

b) à localização geográfica do empreendimento;

c) ao período de fruição; e

d) às condições de concessão ou habilitação.

3. CONCESSÃO APÓS O PRAZO ORIGINAL PARA HABILITAÇÃO

A transferência dos incentivos ou benefícios poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.

4. ALTERAÇÃO DE LIMITES E CONDIÇÕES

Na hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época da incorporação.

5. OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA INCORPORADA

A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da incorporação ou na data desta, o que for maior.