INCIDÊNCIA CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS

Sumário

1. Considerações Iniciais
2. Contribuintes  
3. Base de Cálculo 
3.1. Alterações Lei nº 11.941/2009
3.2. Receitas De Vendas Para o Poder Público
4. Regime de Reconhecimento das Receitas e Despesas
5. Exclusões/Deduções Gerais da Base de Cálculo
6. Não-Incidência do PIS e da COFINS
7. Alíquotas do PIS e da COFINS
8. Pagamento do PIS/PASEP e da COFINS
9. Códigos do DARF

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Apesar da legislação ser bastante complexa, neste trabalho abordaremos as regras para a apuração do PIS/PASEP e COFINS das pessoas jurídicas sujeitas à incidência cumulativa destas contribuições com base na Lei n° 9.718/1998 e nas normas editadas pela Receita Federal na Instrução Normativa SRF n° 247/2002.

2. CONTRIBUINTES

São contribuintes do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, inclusive:

I – as entidades fechadas e abertas de previdência complementar, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

II – as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo;

III – os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas;

IV – as pessoas jurídicas que administram jogos de bingo são responsáveis pelo pagamento das contribuições incidentes sobre as receitas geradas com essa atividade. Observe-se que esse pagamento não exime a pessoa jurídica administradora da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte.

V – as sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária;

VI – as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.

3. BASE DE CÁLCULO

As pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda têm como base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor do faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

3.1. Alterações Lei nº 11.941/2009

A Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 (DOU de 28.05.2009), em seu artigo 79, XII, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei Nº 9.718/1998, que considerava o faturamento como toda e qualquer receita auferida pela pessoa jurídica.

Com essa revogação, no regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS passa a ser o faturamento da pessoa jurídica. Em outras palavras a partir 1º de maio de2009, aBase de Cálculo do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços.

Vide o caput:

“Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (Vide art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)

§ 1º Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.(Revogado pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009) ……..”

É válido ressaltar que não integram a receita bruta:

I – do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda; e

II – a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jurídica, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado.

OBS: neste trabalho não trataremos especificamente das cooperativas, pois as regras são específicas e serão tratadas em outra matéria nos moldes da IN SRF n° 635/2006.

3.2. Receitas De Vendas Para o Poder Público

No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês de auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida e incluindo o valor das parcelas na base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.

4. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS E DESPESAS

De acordo com o art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 247/2002, as pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS/PASEP e da COFINS. A adoção do regime de caixa está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

5. EXCLUSÕES/DEDUÇÕES GERAIS DA BASE DE CÁLCULO

Para a apuração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta os valores:

I – das vendas canceladas;

II – dos descontos incondicionais concedidos;

III – do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV – do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em Nota Fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

V – das reversões de provisões;

VI – das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;

VII – dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e

VII – das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.

6. NÃO-INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS

As contribuições não incidem sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente à Itaipu Binacional (Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 44, I).

7. ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS

As alíquotas do PIS e COFINS para as pessoas jurídicas ou para as receitas não inseridas na modalidade “não-cumulativa” (isto é, sujeitas à incidência cumulativa) são de:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 3% (três por cento) para a COFINS.

9.1. Corretora Autônoma de Seguros

Conforme o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17/2011 as corretoras autônomas de seguros são equiparadas à instituição financeira para PIS e COFINS, portanto os percentuais serão:

a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 4% (quatro por cento) para a COFINS.

8. PAGAMENTO DO PIS/PASEP E DA COFINS

As contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS devem ser pagas, de forma centralizada na matriz, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas.

Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (art. 18 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, com redação introduzida pela Lei n° 11.933/2009)

9. CÓDIGOS DO DARF

As contribuições devem ser recolhidas mediante utilização dos seguintes códigos de DARF:

I – COFINS – empresas em geral: 2172;

II – COFINS – entidades financeiras e equiparadas: 7987;

III – PIS/PASEP – empresas em geral: 8109;

IV – PIS/PASEP – instituições financeiras e equiparadas: 4574.