AMOSTRAS – ISENÇÃO DE IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Isenção de IPI;
2.1. Condições;
2.2. NF-e;
3. Amostras de Tecidos;
3.1. NF-e;
4. Amostras de Calçados Para Viajantes;
4.1. NF-e.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda a isenção do IPI nas saídas de produtos a título de amostra grátis.

2. ISENÇÃO DE IPI

De acordo com o art. 54, III, do RIPI, são isentas de IPI as amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.

2.1. Condições

A fruição do benefício exige que sejam observadas as seguintes condições:

a) indicação no produto e no seu envoltório da expressão “Amostra Grátis”, em caracteres com destaque;

b) quantidade não excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor; e

c) distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica.

2.2. NF-e

As operações ora tratadas serão acobertadas por NF-e, contendo as seguintes indicações:

CFOP: 5.911/6.911

Natureza da Operação: Remessa de Amostra Grátis

CST: 52

Código de Enquadramento: 303.

3. AMOSTRAS DE TECIDOS

São, também, isentas de IPI, as amostras de tecidos de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expressão “Sem Valor Comercial”, dispensadas desta exigência as amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze centímetros nas hipóteses supra, respectivamente.

3.1. NF-e

Neste caso, a NF-e será emitida com os mesmos dados contidos no subtópico 3.2, com exceção do “código de enquadramento”, que será o 304.

4. AMOSTRA DE CALÇADOS PARA VIAJANTES

São, ainda, isentos do IPI os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravada, no solado, a expressão “Amostra para Viajante”.

4.1. NF-e

Neste caso, a NF-e será emitida com os mesmos dados contidos no subtópico 3.2, com exceção do “código de enquadramento”, que será o 305.