REMESSA FRACIONADA DE MERCADORIAS
SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Definição de Remessa Fracionada;
3. Procedimento no Início da Operação;
4. Procedimento nas Remessas Parciais;
5. Procedimento em Caso de Diferença de Valores;
6. Procedimento em Caso De Alteração de Alíquota.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os procedimentos previstos no regulamento do IPI em relação à operação envolvendo mercadorias que não possam, por qualquer motivo, ser enviadas de forma completa, de uma só vez.

2. DEFINIÇÃO DE CARGA FRACIONADA

Considera-se remessa fracionada de mercadorias, nos termos do art. 407, VI, do RIPI/2010, a saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo.

3. PROCEDIMENTO NO INÍCIO DA OPERAÇÃO

No início da operação, a nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes.

4. PROCEDIMENTO NAS REMESSAS PARCIAIS

A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas, quanto ao destaque, as hipóteses dos tópicos seguintes.

Cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial.

5. PROCEDIMENTO EM CASO DE DIFERENÇA DE VALORES

Se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar.

6. PROCEDIMENTO EM CASO DE ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA

Ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

a) destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e

b) indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.