APURAÇÃO E RECOLHIMENTO
Sumário
1. Introdução;
2. Periodicidade;
2.1. Simples Nacional;
3. Quantificação;
4. DARF;
5. Prazos;
6. Códigos De Recolhimento.
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria, discorreremos a respeito da forma mais original e básica de extinção da obrigação principal relativa ao IPI, o recolhimento do mesmo.
2. PERIODICIDADE
Conforme determina o Art. 259 do RIPI, o período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal, não se aplicando ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados, que neste caso, o pagamento ocorrerá no momento do desembaraço da mercadoria.
2.1. Simples Nacional
Tem sua legislação própria, sendo regido pela Lei Federal 123/06, sendo que o IPI será recolhido conforme as tabelas exaradas pela Receita Federal, através do PGDAS.
3. QUANTIFICAÇÃO
Conforme Art. 260 do RIPI, a importância a recolher, será:
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
4. DARF
O Art. 441 do RIPI, determina que o IPI será recolhido através do DARF - Documento de arrecadação de Receitas Federais, sendo vedado o recolhimento de IPI inferior á R$ 10,00, desta forma o contribuinte acumula tal valor para ser somado ao próximo pagamento do imposto.
5. PRAZOS
- O imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
II - até o décimo dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
III - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
*** Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder, sendo facultado ao contribuinte recolher o imposto antes do vencimento do prazo fixado.
*** O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554.
CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO
Tabela específica para as receitas relativas ao IPI.
CÓDIGO RECEITA |
DESCRIÇÃO DA RECEITA |
0676 |
IPI – AUTOMÓVEIS |
0668 |
IPI – BEBIDAS |
3589 |
IPI - BEBIDAS – COBRANÇA |
5110 |
IPI - CHARUTO, CIGARRILHAS E CIGARROS, NÃO CONTENDO TABACO |
1020 |
IPI - CIGARROS CONTENDO TABACO |
5123 |
IPI - DEMAIS PRODUTOS |
5042 |
IPI - DEVOLUÇÃO DE CRÉDITO NEGATIVO |
2945 |
IPI - LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
1097 |
IPI - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAL DE TRANSPORTE |
3591 |
IPI - OUTROS – COBRANÇA |
7540 |
IPI - OUTROS DEPÓSITO ADMINISTRATIVO |
7389 |
IPI - OUTROS DEPÓSITO JUDICIAL |
0821 |
IPI - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - CERVEJAS |
0838 |
IPI - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DEMAIS BEBIDAS |
6000 |
IPI - RESSARCIMENTO (CONTROLE SRF) |
7606 |
IPI – SIMPLES |
7553 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO |
3928 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL |
3345 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
1038 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO |
7391 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO DEPÓSITO JUDICIAL |
7743 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO TRANS NAVIOS |
5503 |
IPI - VINCULADO IMPORTAÇÃO VEÍCULOS |
2796 |
IPI - OUTROS - CONVERSÃO DEPÓSITO JUDICIAL |
0867 |
IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO-REG ESPEC TRIBUTAÇÃO-DEMAIS BEBIDAS |
0850 |
IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO-REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO-CERVEJAS |
1318 |
IPI - SIMPLES NACIONAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
6596 |
JUROS IPI - (ART. 43 L.9430) |
6608 |
JUROS IPI - VINCULADO (ART. 43 L.9430) |
8224 |
JUROS ISOLADO IPI - SIMPLES (ART.43 L.9430) |
6939 |
MULTA DE OFÍCIO - IPI NÃO LANÇADO COM COBERTURA DE CRÉDITO |
8130 |
MULTA ISOLADA IPI - SIMPLES (ART.43 L.9430) |
6405 |
MULTA ISOLADA - IPI (ART. 43 L.9430) |
6393 |
MULTA ISOLADA - IPI VINCULADO (ART. 43 L.9430) |
4677 |
RESTITUIÇÕES – IPI |