PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES – PADIS

Sumário

1. Introdução;
2. Alíquota Zero;
3. Habilitação;
3.1. Definição de Pessoa Jurídica;
3.2. Demais Requisitos;
3.3. Procedimentos;
4. Redução de Alíquotas;
4.1. Cumulação com Outros Benefícios;
5. Aprovação dos Projetos;
6. Cumprimento da Obrigação de Investir;
7. Suspensão e Cancelamento da Aplicação do Padis.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará os benefícios e procedimentos atinentes ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS.

2. ALÍQUOTA ZERO

A pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, desde que atendidos os requisitos previstos nesta matéria.

3. HABILITAÇÃO

Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação específica e que exerça isoladamente ou em conjunto:

I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) difusão ou processamento físico-químico; ou

c) encapsulamento e teste;

II - em relação a dispositivos mostradores de informações (displays), as atividades de:

a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);

b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou

c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.

O disposto acima:

- alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico; e

- não alcança os tubos de raios catódicos - CRT.

3.1. Definição de Pessoa Jurídica

Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:

I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou

II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.

3.2. Demais Requisitos

A pessoa jurídica deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste tópico.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma prevista em lei, apenas nas áreas de microeletrônica, de optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares) de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes relacionados acima.

3.3. Procedimentos

Os procedimentos para a habilitação constam na Instrução Normativa RFB n. 852/2008.

4. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades já citadas.

A redução de alíquotas alcança também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata esta matéria, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.

As disposições acima alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.

Para efeitos deste tópico, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos ora tratados, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022.

A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as respectivas atividades tenham sido realizadas no País.

4.1. Cumulação com Outros Benefícios

A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto.

5. APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Os projetos devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os procedimentos referentes à aprovação dos projetos constam na Portaria Conjunta MCT/MDIC/MF n° 297, de 13 de maio de 2008.

6. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INVESTIR

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 do RIPI.

No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150 do RIPI não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1° de janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual.

A não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das disposições do art. 152 do RIPI.

Os juros e multa serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

Os pagamentos de multa e juros efetuados não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia).

A falta ou irregularidade do recolhimento sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei tributária.

7. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA APLICAÇÃO DO PADIS

A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos benefícios ora tratados, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154 do RIPI;

II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 150 do RIPI, observadas as disposições do art. 155 do RIPI;

III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou

IV - irregularidade em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A suspensão converter-se-á em cancelamento da aplicação dos art. 151 e 152 do RIPI, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos art. 151 e 152 do RIPI.

A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.

Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.