CRÉDITO DE IPI NAS AQUISIÇÕES DE ETIQUETAS
Sumário
1. Introdução;
2. Direito ao Crédito;
3. Crédito na Aquisição de Etiquetas;
4. Conclusão;
5. Base Legal.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem como objeto a análise da possibilidade de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de etiquetas, compostas de qualquer matéria e seja qual for a sua função, para serem aplicadas nos produtos fabricados.
A questão que se analisa é se as etiquetas - feitas de metal, de plástico, de papel, de tecido, de couro, ou de qualquer outra matéria - aplicadas no produto fabricado para sua identificação ou prestação de informações das mais diversas ao cliente, atendendo ou não a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos e até mesmo com fins promocionais, enquadram-se em alguma das categorias de insumos para industrialização que, assim sendo, gerariam direito ao crédito do imposto na sua aquisição.
2. DIREITO A CRÉDITO
O inciso I do art. 226 do RIPI estabelece que os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
3. CRÉDITO NA AQUISIÇÃO DE ETIQUETAS
A etiqueta não tem a função de acondicionamento do material de embalagem e também não entra na composição do produto final em si, fugindo, portanto, ao conceito estrito de matéria-prima, mas a ele se integra - seja diretamente, seja pela aposição na sua embalagem - podendo, assim, mais propriamente, ser tida como produto intermediário, para os efeitos em estudo.
E se mostra induvidoso que a operação de etiquetagem é uma das fases do processo de industrialização, tal como acontece com a rotulagem e a marcação por estampagem, que são análogas.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, concluiu-se que as etiquetas que se empregam na industrialização de produtos tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas e seja qual for a sua função, constituem produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que há o direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados.
5. BASE LEGAL
A presente matéria é fundamentada no art. 226, I, do RIPI e no Parecer Normativo n. 04, de 25 de março de 2014.