VALOR TRIBUTÁVEL
Base de Cálculo do IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Valor Tributável;
2.1. Valor Tributável – Produtos Nacionais;
2.2. Valor Tributável – Produtos Estrangeiros;
2.3. Valor Tributável – Produtos Usados;
3. Valor Tributável Mínimo;
3.1. Operações a Título Gratuito;
3.2. Operações com Valor Inferior ao Valor do Bem.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem o escopo de discernir questões dúbias e controversas a respeito do valor tributável do IPI, sobre o qual é aplicável a alíquota prevista para o respectivo item, formando o quantum do tributo.

2. VALOR TRIBUTÁVEL

Considera-se valor tributável o valor sobre o qual serão aplicadas as alíquotas do imposto, dispostas na TIPI/2017, salvo quando o produto é tributado por sua quantidade, não por valor.

Todavia, há diferença entre o valor tributável nas operações com produtos nacionais e com produtos estrangeiros.

2.1. Valor Tributável – Produtos Nacionais

Nas operações com mercadorias nacionais, o valor tributável é composto pelo valor de saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, pelo disposto no inciso II do art. 190.

O valor de saída é composto pelo valor dos produtos tributados pelo IPI, acrescido do frete e despesas acessórias, quando cobradas do destinatário.

Também compõe o valor de saída o total dos descontos concedidos, ainda que incondicionais.

Assim, temos que:

BC Produtos Nacionais = produto + frete + seguro + descontos

Exemplo 1:

Produto

R$ 100,00

Frete

R$ 10,00

Despesas Acessórias

R$ 10,00

Desconto Concedido

R$ 20,00

Valor Tributável

R$ 140,00

Exemplo 2:

Produto

 

Frete

Despesas Acessórias

Valor Tributável

R$ 80,00

R$ 20,00

R$ 10,00

R$ 110,00

R$ 50,00

R$ 13,00

R$ 5,00

R$ 68,00

R$ 30,00

R$ 17,00

R$ 7,00

R$ 54,00

R$ 160,00

R$ 50,00

R$ 22,00

R$ 232,00

Quando há mais de um produto tributado no mesmo documento fiscal, sendo estes sujeitos à alíquotas diferentes do imposto, a Instrução Normativa SRF nº 87/1989, no item 3, estabelece que as despesas acessórias e de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, são rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não é possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um deles.
 
2.2. Valor Tributável – Produtos Estrangeiros

Na importação, no momento do registro da Declaração de Importação, o IPI é calculado sobre o valor aduaneiro (mercadoria, frete internacional, seguro e capatazia) adicionando o valor do Imposto de Importação, conforme o inciso I do art. 190.

Assim, temos que:

BC Produtos Estrangeiros = valor aduaneiro (CIF + THC) + Imposto de Importação

Exemplo:

Mercadoria (FOB)

R$ 1.000,00

Frete Internacional

R$ 200,00

Seguro

R$ 50,00

Capatazia

R$ 150,00

Imposto de Importação

R$ 140,00

BC do IPI

R$ 1.540,00

2.3. Valor Tributável – Produtos Usados

Os produtos recondicionados, nas condições do art. 4º do RIPI/2010 (recondicionamento ou renovação), tem base de cálculo do IPI diferenciada, sendo calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda após a industrialização, pelo art. 194 do RIPI/2010.

Exemplo:

Preço de Aquisição

R$ 250,00

Preço de Venda após o Recondicionamento

R$ 450,00

BC do IPI

R$ 200,00

3. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

Os art. 195 e 196 do RIPI/2010 estabelecem o valor tributável mínimo, ou seja, o valor mínimo da base de cálculo sobre a qual deverá ser calculado o imposto.

Por estes artigos, o valor tributável não pode ser inferior:

- ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, prevista no art. 612 do RIPI/2010;

- a 90% do preço de venda aos consumidores, quando o produto for transferido a estabelecimento varejista da mesma firma. O valor será complementado após a venda do produto pelo varejo, devendo este estabelecimento comunicar ao remetente o valor efetivo da venda. O varejista não é contribuinte do IPI nesta operação;

- ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor. O preço de revenda do produto pelo comerciante não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda; e

- a 70% do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem. O varejista não será contribuinte do IPI.

O parágrafo único do art. 196 estabelece que, inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, a base de cálculo será:

- no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

- no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

3.1. Operações a Título Gratuito

Nas operações de locação ou arrendamento mercantil ou quando esta decorrer a título gratuito, incluindo as que em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o valor tributável é o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente. Ou seja, o valor comercial do produto na venda do atacadista no local onde se situa este estabelecimento, estabelecido no art. 192 do RIPI/2010.

3.2. Operações com Valor Inferior ao Valor do Bem

Nas operações de locação ou arrendamento, o bem não muda de proprietário, portanto não há venda e sim a cobrança de um valor inferior ao valor comercial do bem, uma vez que será retornado ao proprietário.

Nestas operações a primeira saída do bem será tributada, sendo o valor tributável:

- o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado; ou

- o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente.

Exemplo:

Preço do bem

R$ 150.000,00

Valor do arrendamento ou locação

R$ 1.500,00/período

BC do IPI

R$ 150.000,00

Se no retorno ao arrendador/locador houver processo industrial sobre o bem, a próxima saída será novo fato gerador do imposto.