DEFINIÇÃO DE VAREJISTA E ATACADISTA SOB O ENFOQUE DO IPI

Sumário

1. Introdução;
2. Definição De Varejista;
3. Definição De Atacadista;
4. Principais Reflexos Em Relação ao IPI;
4.1. Equiparação ao Industrial;
4.2. Transmissão de Crédito.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados a definição de estabelecimento comercial atacadista e varejista e os reflexos que tal diferenciação geram em relação ao IPI.

2. DEFINIÇÃO DE VAREJISTA

Para os efeitos deste IPI, considera-se estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

3. DEFINIÇÃO DE ATACADISTA

Já o estabelecimento comercial atacadista, define-se como o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e

c) a revendedores.

4. PRINCIPAIS REFLAXOS EM RELAÇÃO AO IPI

4.1. Equiparação ao Industrial

As hipóteses de equiparação a industrial, previstas no art. 9º do RIPI são, quase que em sua totalidade, dedicadas a estabelecimentos comerciais atacadistas.

4.2. Transmissão de Crédito

De acordo com o art. 227 do RIPI, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.