RECONDICIONAMENTO/RESTAURAÇÃO OU CONSERTO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Diferenciação;
4. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Existe um rol de atividades cuja configuração pode enquadrar-se tanto na definição de prestação de serviço, sujeitando-se ao ISS, quanto na definição de processo industrial, sujeitando-se ao IPI.

Dentre essas atividades, encontra-se o conserto ou recondicionamento/restauração de bens e mercadorias.

Na presente matéria, será apresentado o critério admitido pela melhor doutrina e pacificado pelos tribunais de todas as instâncias para a diferenciação entre conserto, sujeito ao ISS, e recondicionamento, sujeito ao IPI.

2. CONCEITO

O inciso V do art. 4º do RIPI conceitua o processo industrial de renovação ou recondicionamento como o que exercido sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Por seu turno, a lista anexa à Lei Complementar 116/2003, onde são elencadas todas as atividades consideradas prestação de serviço para fins de sujeição à incidência do imposto municipal, traz em seu item 14.01 a atividade de “lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto”.

Nota-se que em ambos os casos, a atividade descrita consiste em aplicar sobre um item impróprio para uso em função de desgastes, deteriorações, etc., a mão de obra necessária para dar-lhe novamente usabilidade.

3. DIFERENCIAÇÃO

A tese mais aceita hodiernamente no meio jurídico/tributário, para fins de separação do fato gerador do IPI e o do ISS gira no princípio de que a industrialização, em todas as suas modalidades, tem por objeto colocar ou recolocar mercadorias no mercado.

Tanto é verdade, que as hipóteses de exclusão de atividades do conceito de industrialização, elencadas no art. 5º do RIPI tendem sempre a impor como requisito para a exclusão que o contratante do processo seja consumidor ou usuário final do próprio serviço ou do item que dele resultar.

Assim sendo, tem-se que sempre que a mercadoria ou bem restaurado ou recondicionado for recolocado no mercado, ainda que integrando outro item, ou seja, sempre que destinar-se à comercialização ou aplicação no processo industrial pelo contratante do processo, estaremos diante de um processo industrial, sujeitando-se o negócio jurídico à incidência do IPI.

Por outro lado, em sendo o contratante consumidor ou usuário fiscal do item recondicionado ou restaurado, o processo configurar-se-á como uma prestação de serviço de competência tributária municipal.

4. SIMPLES NACIONAL

Esta diferenciação faz-se de grande valia, também para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, visto ser através dela que tais entidades definirão se o lançamento das receitas obtidas deverá ser feito no Anexo II (industrialização) ou III (prestação de serviço.