CRÉDITO DE IPI EM AQUISIÇÕES DE FORNECEDORES ATACADISTAS

Sumário

1. Introdução;
2. Princípios Constitucionais/Tributários Específicos do IPI;
3. Não Cumulatividade;
4. Crédito do Imposto;
5. Crédito Nas Aquisições de Fornecedores Atacadistas.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado um assunto simples, porém que não é de conhecimento de muitos profissionais da área fiscal, fazendo com que estabelecimentos deixem de apropriar-se de crédito que lhe é permitido, elevando, assim, ainda mais a carga tributária suportada pelo estabelecimento, o crédito de IPI em aquisições de fornecedores atacadistas.

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS/TRIBUTÁRIOS ESPECÍFICOS DO IPI

De acordo com o § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988, o IPI, além dos princípios gerais constitucionais tributários, deve atender aos seguintes princípios específicos:

a) Princípio da Essencialidade – será seletivo, em função da essencialidade do produto;

b) Princípio da Não Cumulatividade – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

c) Imunidade nas Exportações ao Exterior – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

d) Princípio do Menor Impacto Sobre o Patrimônio – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

3. NÃO CUMULATIVIDADE

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

4. CRÉDITO DO IMPOSTO

De acordo com o art. 226 do RIPI, os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:

a) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

b) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

c) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

e) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

f) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

g) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

h) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”;

i) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

j) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no RIPI.

Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

5. CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES DE FORNECEDORES ATACADISTAS

O que muitos não sabem, entretanto, é que, mesmo em operações em que o fornecedor não seja contribuinte do IPI e seja atacadista, o RIPI admite a apropriação de do crédito.

O art. 227 do RIPI reza que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.