ROTULAGEM NAS EMBALAGENS DE PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS E PERIÓDICOS
Sumário
1. Introdução
2. Rotulagem
3. Embalagens Contendo Folhas Soltas e Empilhadas em Estrado de Madeira ou Plástico (SKIDS)
4. Resma ou Pacote
5. Identificação do Fabricante
6. Obrigatoriedade
7. Descumprimento
8. Importação De Papel Imune
9. Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre normas relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2° da Lei n° 12.649, de 17 de maio de 2012.
2. ROTULAGEM
As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão estar rotuladas com a expressão "PAPEL IMUNE" com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa RFB N° 1.341, de 02 de abril de 2013.
3. EMBALAGENS CONTENDO FOLHAS SOLTAS E EMPILHADAS EM ESTRADO DE MADEIRA OU PLÁSTICO (SKIDS)
Nas embalagens contendo folhas soltas e empilhadas em estrado de madeira ou plástico (SKIDS) a rotulagem será feita em cada face da embalagem primária, em cada unidade, por meio de etiquetas de tamanho, no mínimo, de 21 cm (vinte e um centímetros) por 29,7 cm (vinte e nove vírgula sete centímetros), coladas com firmeza e que não se desprendam do produto, de modo a permitir a imediata visualização da expressão "PAPEL IMUNE".
4. RESMA OU PACOTE
Para o papel imune acondicionado em resma ou pacote, a embalagem deverá apresentar impressa a expressão "PAPEL IMUNE", com altura mínima da fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), em toda a sua superfície, com espaçamento mínimo de 5 cm (cinco centímetros) e máximo de 15 cm (quinze centímetros) nos sentidos longitudinal e transversal.
5. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE
É obrigatória, ainda, a aplicação da etiqueta do fabricante ou marcação de embarque, contendo a expressão "PAPEL IMUNE", com tipologia padrão de cada fabricante e altura mínima de fonte de 2,5 cm (dois centímetros e meio), qualquer que seja o tipo de acondicionamento, inclusive em bobinas.
6. OBRIGATORIEDADE
A exigência de que tratam os tópicos anteriores deverá ser cumprida pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do RIPI.
7. DESCUMPRIMENTO
O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no acima não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3° do Decreto n° 7.882, de 28 de dezembro de 2012.
8. IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida na Instrução Normativa RFB N° 1.341, de 02 de abril de 2013.
9. PROCEDIMENTOS
Os estabelecimentos que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1° de outubro de 2013; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
O descumprimento ao disposto neste tópico sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no tópico anterior.