MONTAGEM – SERVIÇO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Conceito de Montagem
3. Montagem Como Prestação De Serviço
4. Montagem Como Processo Industrial

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos um dos maiores dilemas existentes em matéria fiscal, a diferenciação da incidência do IPI e do ICMS ou do ISS no processo de montagem.

2. CONCEITO DE MONTAGEM

De acordo com o art. 4º, III, do RIPI, configura montagem a atividade que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.

3. MONTAGEM COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

De acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

A montagem, por sua vez, consta no item 14.06 da lista anexa citada.

Ocorre, entretanto, que o próprio item 14.06 nos traz o que se considerar para diferenciar a montagem prestação de serviço e a montagem industrialização. Segundo o texto do item, para configurar-se como prestação de serviço, a montagem deve ter como contratante o usuário final, com materiais exclusivamente por ele fornecidos.

4. MONTAGEM COMO INDUSTRIALIZAÇÃO

Assim, para configurar-se como atividade industrial, basta que a montagem tenha como destinatário do bem montado alguém que vai revender ou industrializar o produto montado, ou, caso este encomendante seja usuário final, que sejam empregadas, no processo de montagem, materiais, ainda que mínimos, fornecidos pelo montador.