O IPI NA REMESSA DE MATERIAIS PARA EXPOSIÇÕES E EVENTOS SEMELHANTES
Sumário
1. Introdução
2. Suspensão do IPI
3. Inaplicabilidade
4. NF-e
1. INTRODUÇÃO
É comum que estabelecimentos enviem seus produtos a eventos com intuito exclusivamente promocional, ou seja, com a intenção de dar ao público-alvo conhecimento quanto às características daquele produto.
O Regulamento do IPI prevê tratamento específico nos casos em que o estabelecimento que promova tal remessa seja contribuinte do IPI em relação àquele produto, ou seja, seja industrial ou equiparado a industrial.
Na presente matéria, teremos uma visão resumida deste tratamento.
2. SUSPENSÃO DO IPI
O art. 43, II, do RIPI assim dispõe:
Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:
(...)
II - os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes (Decreto-Lei n° 400, de 1968, art. 11);
(...)
Os equipamentos equiparados a industrial e que, consequentemente, fazem jus ao tratamento supra são os elencados no art. 9º, também do RIPI.
3. INAPLICABILIDADE
A suspensão ora tratada não se aplica à remessa de produtos à exposição que tenham o objetivo ou até mesmo a possibilidade de comercialização.
4. NF-e
Em tais operações, a NF-e deverá ser emitida com os seguintes dados:
CFOP: 5.914/6.914
Natureza da Operação: Remessa para Exposição ou Feira
CST/IPI: 55
Código de Enquadramento: 102