INCIDÊNCIA DE IPI NA EXCLUSÃO DE ESTABELECIMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Sumário
1. Introdução
2. Regime Simplificado
2.1. Apuração e Escrituração
2.2. Documento Fiscal
2.3. Crédito
3. Exclusão do Simples Nacional
3.1. Escrituração
3.2. Documentos Fiscais
3.3. Crédito
3.4. Equiparação Industrial
1. INTRODUÇÃO
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional têm tratamento diferenciado perante a legislação do IPI.
O Simples Nacional é regulamentado, em relação ao IPI, nos art. 177 a 179 do RIPI/2010, além das normas específicas, com destaque para a Lei Complementar 123/2006 e a Resolução CGSN 94/2011.
A presente matéria abordará as alterações no tratamento relativo ao IPI dos estabelecimentos que deixam de ser tributados pelo regime simplificado e passam ao regime normal.
Mister, em um primeiro momento, identificar as principais diferenças entre os regimes simplificado e normal.
Em seguida, serão abordados os procedimentos a serem adotados por estabelecimentos desenquadrados do regime simplificado.
2. REGIME SIMPLIFICADO
2.1. Apuração e Escrituração
O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional é desobrigado de escrituração do IPI através da EFD, ficando restrito ao Anexo II do PGDAS-D. A alíquota é fixa em 0,5% em qualquer faixa de receita.
2.2. Documento Fiscal
Os optantes pelo Simples são impedidos ao destaque do IPI em seus documentos fiscais conforme a Resolução CGSN 94/11, art. 57:
Art. 57. (...)
(...)
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
A NF-e emitida por estabelecimento optante pelo Simples Nacional deve ter o CST de IPI preenchido com a opção “99”, o código de enquadramento “999” e os valores com “0”.
2.3. Crédito
Não há direito ao crédito do IPI nas operações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional, conforme artigo 177 do RIPI/2010, e nem é possível aproveitar o crédito pelas aquisições de optantes, ainda que o adquirente seja do regime normal.
A Lei Complementar nº 123/2006, no artigo 18, parágrafo 5º, dispõe sobre a tributação pelo Anexo II para as atividades industriais, mas não menciona as atividades que equiparam o estabelecimento à indústria.
Considerando o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, verifica-se que a escolha do Anexo, para tributação no Simples Nacional, depende da qualidade das receitas e não dos estabelecimentos.
Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas provenientes de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento.
Portanto, o importador, encomendante de industrialização, ou estabelecimento que tenha qualquer operação que traga a equiparação industrial pela legislação do IPI, que optar pelo Simples Nacional, terá receitas com vendas de produtos e não receita de industrialização, sendo tributado pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.
3. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
A exclusão do Simples Nacional por qualquer das formas previstas na Lei Complementar nº 123/2006 traz novas obrigações ao estabelecimento industrial, que passará a ser tributado, automaticamente, pelo regime geral de tributação.
3.1. Escrituração
Quanto a escrituração, o estabelecimento industrial ou equiparado à indústria, excluído do Simples Nacional, passa a ter a obrigação de escrituração do IPI, através da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
No Bloco C serão escrituradas as entradas e saídas de produtos e mercadorias, incluindo as operações com crédito e débito do imposto.
A apuração mensal, ao final do período, será efetivada a compensação do saldo de débitos com o saldo de créditos de um mesmo período ou anterior, devendo ser realizada diretamente no Bloco E da EFD.
3.2. Documentos Fiscais
Pela exclusão do Simples, nos documentos fiscais passa a ser obrigatório o preenchimento da ficha de IPI, sempre que houver débito do imposto, ou crédito pelas entradas.
Serão preenchidos os campos de:
- CST, conforme tabela constante no Anexo I da IN 1.009/2010;
- Código de enquadramento;
- Base de cálculo: valor das mercadorias, frete e despesas acessórias, quando houver;
- Tipo de cálculo: percentual, quando se tratar de alíquota, ou valor quando se tratar de produto tributado por quantidade;
- Alíquota: conforme a TIPI/2017; ou
- Valor: conforme legislação específica.
Para os estabelecimentos obrigados ao selo de controle, serão obrigatórias as informações constantes na ficha de IPI da nota fiscal.
3.3. Crédito
Pelas disposições nos artigos 226 e 227 do RIPI/2010 o estabelecimento industrial, ou equiparado à industrial, terá direito ao crédito do IPI nas entradas de produtos e mercadorias, conforme sua atividade.
Por estas disposições, se houver estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, utilizado na industrialização de produtos tributados pelo IPI, o estabelecimento procederá o levantamento destes produtos, bem como da escrituração na entrada dos mesmos e escriturará o credito, sem atualização monetária.
A saída dos produtos acabados, industrializados ou adquiridos em operação que traga a equiparação industrial, deste estabelecimento, será fato gerador do IPI. Portanto, justifica-se a apropriação de créditos para que se cumpra o princípio da não-cumulatividade prevista no artigo 225 do RIPI/2010:
Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei no 5.172, de 1966, art. 49).
Quanto o estabelecimento realizar qualquer das operações previstas nos artigos 9º e 10 do RIPI/2010, será obrigatoriamente equiparado à indústria, contribuinte do IPI, com as obrigações principal e acessórias do imposto conforme sua atividade.
Pela equiparação terá todas as obrigações tributárias do estabelecimento industrial, incluindo escrituração, apuração e recolhimento quando devido.