CRÉDITOS BÁSICOS DE IPI

Sumário

1. Introdução
2. Não Cumulatividade
3. Crédito de IPI
3.1. Remessas para Armazém Geral ou Depósito Fechado
3.2.  Aquisição de Insumos de Fornecedor Atacadista
4. Anulação do Crédito
4.1 Aquisição de Fornecedor Optante pelo Simples Nacional

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa esclarecer os leitores a da efetivação do princípio constitucional da não cumulatividade do IPI, consagrado no inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988, através da sistemática de compensação prevista no Regulamento do IPI.

2. NÃO CUMULATIVIDADE

De acordo com o inciso II do § 3º do art. 153 da Constituição Federal de 1988, o IPI é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

De acordo com o art. 225 do Regulamento do IPI, a não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período.

3. CRÉDITO DE IPI

O art. 226 do Regulamento do IPI prevê que Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se.

a) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;

b) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

c) do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;

d) do imposto destacado em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;

e) do imposto pago no desembaraço aduaneiro;

f) do imposto mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador;

g) do imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a industrial;

h) do imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos não compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”;

i) do imposto pago sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e

j) do imposto destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas do produto, permitidas no Regulamento do IPI.

3.1. Remessas para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Nas remessas de produtos para armazém-geral ou depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do estabelecimento depositante.

3.2. Aquisição de Insumos de Fornecedor Atacadista

O art. 227 do Regulamento do IPI prevê, ainda, que os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.

4. ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I. relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43 do RIPI;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 do RIPI;

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas letras “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5° do RIPI; ou

f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

II. relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:

a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra “a”; ou

c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das letras “a” e “b”;

III. relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV. relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

V. relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

VI. relativo a produtos devolvidos.

4.1. Aquisição de Fornecedor Optante pelo Simples Nacional

As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.