IPI NA OPERAÇÃO DE REMESSA DE MOSTRUÁRIO

Sumário

1. Incidência do IPI
2. NF-e de Remessa
3. Retorno dos Mostruários
4. Procedimentos Para Retorno

1. INCIDÊNCIA DO IPI

As remessas de mostruário não são beneficiadas por isenção, suspensão ou qualquer outra forma de dispensa de tributação, em resumo, são normalmente tributadas pelo IPI.

Caso o produto possua algum benefício, este poderá até ser aplicado nas operações de remessa de mostruário, situação que deve ser analisada caso a caso.

É importante observar que a tributação da operação só ocorrerá se o produto estiver enquadrado em alguma posição da TIPI na qual a alíquota do IPI seja positiva.

2. NF-e DE REMESSA

Quando da realização da remessa do mostruário, os estabelecimentos industriais ou equiparados devem emitir NF-e modelo 55, endereçada aos destinatários (Vendedores, representantes, e outros).

A NF-e emitida deve conter, em especial, as seguintes informações, além das usualmente exigidas na emissão de um documento fiscal:

- Natureza da operação: “Remessa para Mostruário”;

- CFOP: 5.912 ou 6.912, conforme se trate de operação interna ou interestadual;
- Dados do Destinatário:

se for empresa – Preencher com os dados normalmente exigidos;

se for pessoa física (vendedor viajante, representante) – Preencher com os dados pessoais deste e, preferencialmente, seu endereço residencial.

- Destaque do IPI – Se o produto tiver alíquota positiva prevista na TIPI o imposto deve ser destacado normalmente no documento fiscal. Caso contrário, não haverá destaque.

3. RETORNO DOS MOSTRUÁRIOS

Da mesma forma que as remessas de mostruário não são abrangidas, especificamente, por qualquer benefício fiscal da área do IPI estas também não têm prazo para serem desfeitas, ou seja, a legislação não fixa prazo para que os produtos retornem ao remetente.

3.1. PROCEDIMENTOS PARA RETORNO

Por ocasião do retorno do mostruário ao estabelecimento industrial ou equiparado, este, em princípio, terá direito ao crédito do IPI destacado no documento fiscal de remessa.   Para que possa aproveitar este crédito, bem como realizar o retorno de forma legal, devem ser observados os seguintes procedimentos, conforme a situação ao qual se apliquem:

- Devolução do Mostruário por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não Obrigada a Emitir Nota Fiscal

Neste caso deve ser emitida Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, pelo remetente originário do mostruário, para acobertar o trânsito no retorno e garantir a possibilidade de aproveitamento do crédito do IPI porventura pago. Desta Nota Fiscal devem constar as informações normalmente exigidas na emissão de um documento fiscal e, em especial:

– Natureza da Operação: “Retorno de Mostruário”;

– CFOP: 1.913 ou 2.913, conforme se trate de operação interna ou interestadual;

– No campo “Informações Complementares”, mencionar os dados relativos à Nota Fiscal emitida quando da saída do produto, tais como: Número, data, série se houver e valor total, bem como o valor do IPI por acaso incidente na operação;

- Devolução do Mostruário por Contribuinte

Neste caso o próprio (quem está de posse do mostruário) deve emitir a Nota Fiscal para acobertamento do retorno.

Desta Nota Fiscal emitida para acompanhar o produto em retorno, devem constar as informações normalmente exigidas na emissão de um documento fiscal e, em especial, as seguintes:

– Natureza da Operação: “Retorno de Mostruário”;

– CFOP: 5.913 ou 6.913, conforme se trate de operação interna ou interestadual;

– No campo “Informações Complementares”, mencionar os dados relativos à Nota Fiscal emitida quando da entrada do produto em seu estabelecimento, tais como: Número, data, série se houver e valor total, bem como o valor do IPI incidente na operação.