IMUNIDADE DE IPI NA EXPORTAÇÃO SEM A SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA DO PAÍS
Sumário
1. Introdução
2. Imunidade de IPI na Exportação
3. Imunidade na Exportação de Produtos Nacionais Sem Que Tenha Ocorrido Sua Saída do Território Nacional
4. Cumprimento de Obrigações Acessórias Específicas
5. Pagamento a Prazo ou a Prestação
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria trata da imunidade tributária aplicável nas exportações de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional, em conformidade com o art. 19 do RIPI.
2. IMUNIDADE DE IPI NA EXPORTAÇÃO
São imunes da incidência do IPI, nos termos do art. 18, II, do RIPI, os produtos industrializados destinados ao exterior.
3. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NACIONAIS SEM QUE TENHA OCORRIDO SUA SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei no 9.478, de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
b) empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
4. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESPECÍFICAS
As operações imunes nos termos da presente matéria estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. PAGAMENTO A PRAZO OU A PRESTAÇÃO
Nas exportações de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
O disposto acima aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
b) entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
c) entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
f) entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e
g) entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.