ESTORNO DE CRÉDITO DE IPI

Sumário

1. Introdução
2. Hipóteses de Estorno
3. Apuração do Valor a Estornar
4. Escrituração Fiscal
4.1. Momento do Estorno
5. Produtos Não Tributados

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) tem como uma das características fundamentais, a não cumulatividade, sendo permitido ao contribuinte abater no valor devido em cada operação, o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados em seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, em um mesmo período de apuração.

Contudo, podem ocorrer situações em que o crédito deve ser anulado em decorrência de as saídas subsequentes do mesmo produto (ou de outros, resultantes de sua industrialização) do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, não serem realizadas com o lançamento do imposto.

Neste texto, veremos as hipóteses em que a legislação exige o estorno do crédito fiscal.

Base Legal: Constituição Federal/1988, art. 153, IV, § 3º, II; RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 225 e art. 254.

2. HIPÓTESES DE ESTORNO

Deverá ser anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI:

a) relativo a insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) que tenham sido:

a.1) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados, mesmo que se refira a produtos destinados à exportação;

a.2) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto, nos seguintes casos:

a.2.1) produtos resultantes de industrialização (em que o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação), que forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a emprego, como insumo, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado;

a.2.2) bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizados no processo industrial do recebedor;

a.2.3) bens do Ativo Permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos;

a.2.4) partes e peças destinadas ao reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em decorrência de garantia dada pelo fabricante;

a.3) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produtos saídos de estabelecimento produtor com suspensão do IPI determinada pelo art. 44 do RIPI/2010;

a.4) empregados na industrialização, ainda que para o acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não consideradas nas letras "a.2" e "a.3", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado, da mesma empresa, ou de terceiros, não tributados;

a.5) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo de produtos com defeito de fabricação, nas hipóteses em que essas operações não fiquem caracterizadas como de industrialização, descritas no art. 5º, caput, XI e XII, do RIPI;

a.6) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b) relativo a bens de produção que os comerciantes equiparados a industrial:

b.1) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;

b.2) transferirem para as? seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na letra "b.1"; ou

b.3) transferirem para outros estabelecimentos da mesma empresa, com a destinação descrita nas letras "b.1" e "b.2";

c) relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos pelo importador, diretamente da repartição que os liberou, a outro estabelecimento da mesma empresa;

d) relativo a insumos e quaisquer outros produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

e) relativo a insumos empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito, nos casos de devolução ou de retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e

f) relativo a produtos devolvidos, na forma do art. 231, caput, I, do RIPI/2010.

Base Legal: Lei nº 10.637/2002, art. 29, caput, § 5º; TIPI - Decreto nº 7.660/2011; RIPI/2010, art. 5º, caput, XI e XII, art. 43, caput, VII, XI, XII e XIII, art. 44, art. 46, caput, I, art. 231, caput, I, e art. 254, caput, §§ 2º e 4º.

3. APURAÇÃO DO VALOR A ESTORNAR

O valor do crédito a ser anulado deverá corresponder àquele lançado por ocasião da respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte.

Contudo, nas hipóteses de que tratam as letras "a", "b", "d" e "e" do item 2, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

Base Legal: RIPI/2010, art. 254 , § 1º.

4. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O valor apurado a título de estorno deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no item "010 - Estorno de créditos", com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.

Base Legal: RIPI/2010, art. 477, caput.

4.1. Momento do Estorno

O lançamento do estorno deve ser feito no período de apuração em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de 20 dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.

Em caso de estorno de crédito efetuado fora do prazo, isto é, fora do período de apuração do fato determinante da anulação e que resulte em saldo devedor, a ele serão acrescidos os seguintes encargos legais provenientes do atraso:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada a partir do 1º dia subsequente ao do vencimento, à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20%.

Base Legal: RIPI/2010, art. 254, §§ 5º e 6º, art. 553 e art. 554.

5. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS

Os estabelecimentos recebedores de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) que, na hipótese da letra "a.4" do item 2, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto para que, no período seguinte, seja por aquele efetuado o estorno.

Base Legal: RIPI/2010, art. 254, § 3º.