INCIDÊNCIA DE IPI NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Sumário
1. Introdução
2. Nacionalização
3. Valor Aduaneiro
4. Calculo
5. Bebidas
5.1. Selo
6. Penalidade
1. INTRODUÇÃO
Na importação a entrada da mercadoria estrangeira está sujeita ao controle da Aduana no território nacional. Em termos legais, a mercadoria nacionalizada passa por uma inspeção no desembaraço aduaneiro tendo o recolhimento devido dos tributos incidentes na operação.
Nesta matéria esta relatado as considerações quanto ao tributo IPI na importação, é importante mencionar que todas as empresas, mesmo que não tenham a atividade como indústria, são equiparadas a indústria na importação, conforme art, 9º, inciso I do RIPI.
2. NACIONALIZAÇÃO
A nacionalização das mercadorias inicia no momento do registro da Declaração de Importação (DI), no SISCOMEX. Para bebidas, a nacionalização inicia com a fiscalização do MAPA e posteriormente o registro da DI.
Quando a mercadoria importada está em exigência de obrigatoriedade da aplicação do selo, a DI deverá ser emitida no prazo de 180 dias partindo da data de fornecimento do selo de controle, de acordo com a Instrução Normativa n° 1.432/2013, § 4° do artigo 51. Não efetuado o registro da DI dentro prazo, o importador estará sujeito às penalidades aplicadas ao uso indevido de selos de controle.
A Licença de Importação (LI) deve ser registrada pelo importador no SISCOMEX, tem a finalidade de fiscalizar e controlar a entrada de mercadoria no território nacional.
Para bebidas, na importação a LI deverá ser emitida anteriormente ao nacionalização da mercadoria e terá anuência do DECEX e do MAPA, com tratamento não automático, no prazo de até 60 dias.
Após receber a Fatura Proforma (Proforma Invoice) o importador com base neste documento deverá prosseguir com a emissão dos demais documentos, tais como:
a) Fatura Comercial (Commercial Invoice);
b) Romaneio (Packing List);
c) Certificados de Origem (se necessário);
d) Certificado Fitossanitário (se necessário);
e) Conhecimento de Transporte Internacional, emitido pelo transportador.
3. VALOR ADUANEIRO
Conforme o Decreto nº 6.759/2009, art. 77, o Valor Aduaneiro está classificado como:
a) Valor da mercadoria no local de embarque;
b) Custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
c) Gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada (THC ou Capatazia);
d) Custo do seguro da mercadoria durante o transporte internacional.
4. CALCULO
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação, sendo o cálculo: (Valor Aduaneiro em R$ + Imposto de Importação) X Alíquota Ad valorem do Imposto de Importação.
As alíquotas do IPI constam na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), de acordo com o Decreto nº 7.660/2011, para o mercado externo e interno a aplicação da alíquota ad valorem segue da mesma forma.
Conforme Art. 190 do RIPI, salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.
5. BEBIDAS
O IPI para as bebidas quentes dos NCMs 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 o tributo é calculado conforme as alíquotas estabelecidas nos Anexo I e II do Decreto n° 8.512/2015.
Para as bebidas frias dos NCMs 2106.90.10 Ex 02, 22.01 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00), 22.02 (exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00) e 22.03, o tributo é calculado conforme as alíquotas estabelecidas no Decreto n° 8.442/2015, Anexo IV.
Na importação de bebidas, alcoólicas ou não alcoólicas, o importador tem a obrigatoriedade de registro especial que será deferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) para importadores, produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores e estabelecimentos comerciais atacadistas, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) após apresentação dos seguintes documentos:
a) prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
b) estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
c) regularidade fiscal da pessoa jurídica e dos seus sócios, diretores e dirigentes;
d) situação cadastral regular e atualizada, inclusive o Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
e) possuir habilitação ao Radar perante o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Também, o registro especial poderá ser requerido na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), acrescentando os seguintes documentos:
a) requerimento de registro especial, nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013;
b) dados de identificação: nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) cópia do estatuto, contrato social ou requerimento de empresário, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
d) indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento;
e) comprovação de habilitação perante o SISCOMEX;
f) relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
g) relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF;
h) indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém relação de interdependência, nos termos doartigo 612do Decreto n° 7.212/2010 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI).
Além de efetuar o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e atender às exigências previstas da legislação específica, o importador deverá informar nos documentos emitidos o número de inscrição no registro especial.
5.1. Selo
O Selo de Controle deverá ser solicitado junto à RFB, sendo aplicado individualmente em cada garrafa no início do desembaraço aduaneiro, prosseguindo com o registro da Declaração de Importação (DI). O selo não será exigido às bebidas citadas no Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013 quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no país como amostras ou remessas postais internacionais, sem valor comercial;
d) introduzidas no país como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de 3 anos ininterruptos, que se tenha transferido para o país a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no país, em loja franca;
i) arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela RFB;
j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
Conforme a Instrução Normativa RFB n° 1.432/2013, Anexo II, o selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil (CMB), a previsão de selos que serão utilizados deverá ser solicitado anualmente, até o dia 30 de junho, no ano subsequente. Para o primeiro ano de importação, o prazo será do ano da operação com antecedência mínima de 30 dias.
6. PENALIDADE
Em caso de infração serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00;
b) emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 por unidade, não inferior a R$ 1.000,00;
c) emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual a 75% do valor do IPI exigido;
d) fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
e) transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00.