CARGA TRIBUTÁRIA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Sumário

1. Introdução
2. Valor Aduaneiro
3. Imposto de Importação – II
4. Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI
5. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
6. Taxa de Utilização do SISCOMEX
7. Adicional ao Frete Para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM)

1. INTRODUÇÃO

A importação é a entrada da mercadoria estrangeira seguido da nacionalização.

Em termos legais, a mercadoria é considerada importada após sua nacionalização no país, por meio de desembaraço aduaneiro e do recolhimento dos tributos mencionados em lei.

O cálculo dos tributos incidentes é um tanto complexos.

No presente estudo, serão abordados os aspectos legais referentes ao Valor Aduaneiro, cálculo do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-Importação, da COFINS-Importação, da Taxa do Siscomex e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante.

2. VALOR ADUANEIRO

Em conformidade com o art. 77 do Decreto 6.759/2009, compõem o Valor Aduaneiro:

a) Valor da mercadoria no local de embarque;

b) Custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

c) Gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada (THC ou Capatazia);

d) Custo do seguro da mercadoria durante o transporte internacional;

O cálculo do valor aduaneiro é feito automaticamente no SISCOMEX, segue exemplo e demonstração:

Incoterm: FOB

Preço da Mercadoria: USD 7.000,00

Frete Internacional: USD 400,00

Seguro Internacional: USD 70,00

THC/Capatazia: R$ 200,00

Taxa do Dólar: 2,00

Cálculo – Valor Aduaneiro do embarque em USD

Preço Total em USD + Frete, Seguro e THC em USD = 7.000 + 400 + 70 + 100 = USD 7.570,00

Cálculo – Valor Aduaneiro do embarque em R$

VA em USD x Taxa de Conversão USD = 7.570,00 x 2,00 = R$ 15.140,00

3. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – II

A incidência do II é estabelecida no art. 69 do Decreto 6.759/2009 e no art. 19 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).

De acordo com o art. 75 do Regulamento Aduaneiro, a base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994; e

II – quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.

Quando utilizada a alíquota Ad valorem (TEC conforme NCM), a base de cálculo do item II, será da seguinte forma:

Valor Aduaneiro em Moeda Nacional X Alíquota Ad valorem do II:

R$ 17.000,00 x 18% = R$ 3.060,00

4. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

De acordo com o art. 239 do Decreto 6.759/2009, a base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do montante do Imposto de Importação.

Conforme Decreto 7.660/11 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), a aplicação dos tributos ocorre sobre alíquota ad valorem. Para alguns produtos o pagamento do IPI será calculado pela quantidade ou pelo Ad valorem.

Exemplo por Ad Valorem

(Valor Aduaneiro em Moeda Nacional + Imposto de Importação) X Alíquota Ad valorem do Imposto de Importação:

IPI = R$ (15.140,00 + 1.816,00) x 25% = 16.956,80 x 25% = R$ 4.239,20

Exemplo por Quantidade para o NCM: 1806.31.10 – Chocolate

A Nota Complementar 18-1 da Tabela do IPI prevê a aplicação do imposto para aqueles que importam os produtos acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao pagamento do IPI a uma razão de doze centavos por quilograma do produto.

Unidades Importadas: 10.000

Peso Unitário: 100g – Peso Total: 500.000g ou 500 kg

Peso 500 x Alíquota IPI 0,12 = R$ 60,00

5. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E CONFINS-IMPORTAÇÃO

A Lei 12.865/2013 relacionada a Medida Provisória 615/2013, altera o art. 7º da Lei 10.865/2004, referente a base de cálculo das contribuições de Pis/Pasep-Importação e Cofins-Importação, incidentes nas operações de importação.

Além da Lei 12.865/2013, a Instrução Normativa RFB 1.401/2013, consideram a base de cálculo para Pis/Pasep e Cofins a mesma fórmula do Imposto de Importação, ou seja, o Valor Aduaneiro.

Exemplo:

Valor Aduaneiro em Reais X Alíquota do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

PIS/PASEP = R$ 15.140,00 x 1,65% = R$ 249,81

COFINS = R$ 15.140,00 x 7,6% = R$ 1.150,64

6. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX

A Taxa de Utilização do Siscomex é aplicada no momento do registro da Declaração de Importação (DI) no sistema. O cálculo da Taxa é efetuado com base na quantidade de adições da DI. Quando a DI apresentar mais de uma indicação, uma nova adição deverá ser incluída, para cada produto de NCM diferente, será aplicada uma nova adição.

Para calcular os valores a serem pagos pela Taxa em uma DI de 52 adições, o importador deverá levar em consideração o valor fixo por declaração e os custos de cada adição.

Conforme art. 13 da Instrução Normativa RFB 680/2006, a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II – R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:

a) até a 2ª adição – R$ 29,50;

b) da 3ª à 5ª – R$ 23,60;

c) da 6ª à 10ª – R$ 17,70;

d) da 11ª à 20ª – R$ 11,80;

e) da 21ª à 50ª – R$ 5,90; e

f) a partir da 51ª – R$ 2,95.

7. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

Conforme a Lei 10.893/2004, o AFRMM é um instrumento de ação político-governamental que se destina a atender os encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O art. 6 da Lei 10.893/2004, relata o fato gerador do AFRMM, onde o AFRMM é calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:

a) 25% na navegação de longo curso;

b) 10% na navegação de cabotagem; e

c) 40% na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.

O contribuinte do AFRMM é o consignatário da carga, indicado nos conhecimentos de transporte, sendo o proprietário da carga transportada solidariamente responsável pelo pagamento deste tributo.

De acordo o art. 79 do Decreto 6.759/2009, não integram o valor aduaneiro, os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro, ou seja, não irá compor o valor aduaneiro, o valor da cabotagem, por se tratar de trânsito no mercado interno.