VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO DE IPI

Sumário

1. Introdução
2. Valor Tributável Mínimo
3. Transferência De Mercadorias
3.1. Transferência para Destinatário Exclusivamente Varejista
3.2. Definição de Preço Corrente no Mercado Atacadista
3.3. Inexistência de Preço Corrente no Mercado Atacadista
4. Operação Com Destino A Comerciante Autônomo, Ambulante Ou Não, Para Venda Direta A Consumidor
5. Café Torrado

1. INTRODUÇÃO

No presente estudo serão abordados os procedimentos e regras para a aplicação da modalidade de cálculo por preço mínimo do IPI, denominada como Valor Tributado Mínimo, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nos art. 195 e seguintes do RIPI.

2. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO

Trata-se de um limite mínimo estabelecido pelo fisco para fins de definição da base de cálculo sobre a qual deve ser aplicada a alíquota do produto prevista na TIPI, em alguns casos específicos.

3. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS

O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência.

3.1. Transferência para Destinatário Exclusivamente Varejista

O valor tributável não poderá ser inferior  a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto acima, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.

3.2. Definição de Preço Corrente no Mercado Atacadista

Para fins de definição de preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.

3.3. Inexistência de Preço Corrente no Mercado Atacadista

Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo:

a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e

b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado.

4. OPERAÇÃO COM DESTINO A COMERCIANTE AUTÔNOMO, AMBULANTE OU NÃO, PARA VENDA DIRETA A CONSUMIDOR

O valor tributável não poderá ser inferior ao custo de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

O preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo, ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da margem de lucro normal nas operações de revenda.

5. CAFÉ TORRADO

O valor tributável não poderá ser inferior a setenta por cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade acessória de moagem.