SUSPENSÃO DO IPI – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Sumário
1. Introdução
2. Regras Para Aplicação Da Suspensão
3. Resolução da Obrigação Tributária Suspensa
4. Descumprimento da Condição da Suspensão
5. Responsável Pela Satisfação Do Tributo
6. Emissão Da Nota Fiscal Eletrônica
1. INTRODUÇÃO
Na presente matéria serão abordados os aspectos preliminares a respeito da suspensão da cobrança do IPI, que devem ser observados para a aplicação em cada caso específico legalmente previsto.
2. REGRAS PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO
De acordo com o art. 40 do Regulamento do IPI – RIPI, somente será permitida a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas as normas previstas no próprio RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. RESOLUÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUSPENSA
Prevê o art. 41 do RIPI que o implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa, ou seja, a partir do momento em ocorre o fato jurídico para o qual o imposto foi suspenso, o tributo passa a ser considerado como quitado.
Por exemplo, na operação de industrialização por encomenda, em que o IPI é suspenso tanto na remessa dos insumos pelo encomendante quanto no retorno do item final pelo industrializador, o IPI suspenso não será satisfeito em um momento posterior, o simples implemento da condição da suspensão já torna a obrigação principal referente ao fato jurídico satisfeita.
4. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse, conforme previsto no caput do art. 42 do RIPI.
Isso significa que, nos casos em que a suspensão está condicionada à ocorrência de um evento futuro, a não ocorrência desse fato torna inválida a suspensão, tornando o imposto devido desde a data em que deveria ter sido recolhido em caso de inexistência de previsão de suspensão.
Por exemplo, nas remessas com fim específico de exportação, caso a exportação não se efetive dentro do prazo previsto em lei, o imposto passa a ser considerado devido desde a ocorrência do fato gerador inicial, ou seja, a operação sobre a qual o IPI foi suspenso, devendo ser recolhido com os devidos acréscimos legais, contados a partir da data em que seria devido o recolhimento.
5. RESPONSÁVEL PELA SATISFAÇÃO DO TRIBUTO
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não existisse.
Assim sendo, cumprirá a exigência:
a) o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão; ou
b) o remetente do produto, nos demais casos.
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sempre que promover uma entrada ou saída com o IPI suspenso, o contribuinte deverá utilizar, em seu documento fiscal, respectivamente, os códigos de situação tributária – CST 05 (entradas) ou 55 (saídas).
Sendo informados tais códigos de situação tributária, a validação da NF-e dependerá do lançamento do código de enquadramento que indique o exato embasamento legal da suspensão, estando tais códigos elencados no Anexo XIV da Nota Técnica 2015.002.