FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Fato Gerador do Imposto de Importação
3.1. Definição de Entrada de Mercadoria no Território Aduaneiro
3.2. Diferenças Percentuais de Mercadorias a Granel
4. Momento da Ocorrência do Fato Gerador 
5. Exclusões do Conceito de Fato Gerador do Imposto de Importação

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos legais atinentes ao enquadramento de fatos jurídicos nas hipóteses de incidência do Imposto de Importação, configurando-os como fatos geradores do imposto.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do tributo é a ocorrência, em si, que traz a tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte. A lei descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária.

3. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

3.1. Definição de Entrada de Mercadoria no Território Aduaneiro

Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, com exceção das malas e das remessas postais internacionais.

3.2. Diferenças Percentuais de Mercadorias a Granel

As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de um por cento.

4. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:

a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;

b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;

c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou

d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada;

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009;

IV - na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

O disposto no item I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum.

5. EXCLUSÕES DO CONCEITO DE FATO GERADOR DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime.

Na hipótese de descumprimento de que trata o item II, aplica-se a multa referida no art. 724 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009.