HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Sumário

1. Introdução
2. Incidência do Imposto de Importação
2.1. Retorno de Mercadoria Nacional ou Nacionalizada
3. Não Incidência
3.1. Mercadoria Ingressada no País por Erro
3.2. Cancelamento de Crédito Tributário

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados as hipóteses de incidência e os momentos de ocorrência dos fatos jurídicos geradores do Imposto de Importação.

2. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito.

2.1. Retorno de Mercadoria Nacional ou Nacionalizada

Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Serão ainda considerados estrangeiros, os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

3. NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre:

I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior;

II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida;

IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

VI - mercadoria estrangeira destruída, sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada;

VII - mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída.

3.1. Mercadoria Ingressada no País por Erro

Na hipótese de mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para o exterior:

I - será dispensada a verificação da correta descrição, quando se tratar de remessa postal internacional destinada indevidamente por erro do correio de procedência; e

II - considera-se erro inequívoco de expedição, aquele que, por sua evidência, demonstre destinação incorreta da mercadoria.

Nesta hipótese, a mercadoria poderá ser redestinada ou devolvida ao exterior, inclusive após o respectivo desembaraço aduaneiro, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.

3.2. Cancelamento de Crédito Tributário

Será cancelado o eventual lançamento de crédito tributário relativo a remessa postal internacional:

I - destruída por decisão da autoridade aduaneira;

II - liberada para devolução ao correio de procedência; ou

III - liberada para redestinação para o exterior.