OPERAÇÃO DE REMESSA EM BONIFICAÇÃO E A (NÃO) INCIDÊNCIA DO ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Definição de Bonificação;
3. Regra de Incidência do ICMS;
4. Contrariedade;
5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, trataremos da (não) incidência do ICMS em operações em que sejam remetidas mercadorias em bonificação ao destinatário.

2. DEFINIÇÃO DE BONIFICAÇÃO

Desconto comercial dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias ao mesmo preço.

3. REGRA DE INCIDÊNCIA

Tanto a Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), quanto as normas estabelecidas por cada Unidade da Federação para regulamentar o ICMS trás como principal hipótese de incidência do imposto a circulação de mercadoria a qualquer título, inclusive em operações não onerosas, como, por exemplo, a operação de remessa de bens e/ou mercadorias em bonificação.

4. CONTRARIEDADE

Por outro lado, as mesmas normas determinam que descontos concedidos de forma incondicional não compõem a base de cálculo do ICMS.

No texto a seguir, retirado da área de pesquisa pronta do portal do STJ, a corte firmou, acertadamente, posicionamento equiparando as duas situações, afastando, consequentemente, a incidência do imposto nas operações de remessa em bonificação.

(...)

A respeito do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o entendimento do STJ é no sentido de que não há incidência do tributo quando as mercadorias forem dadas em bonificação, visto que a lei prevê que a base de cálculo é a operação mercantil efetivamente realizada.

A bonificação é uma modalidade de desconto consistente na entrega de maior quantidade de produto vendido (em vez de concessão de redução no valor da venda), de modo que o adquirente da mercadoria é beneficiado com a redução do preço médio efetivo de cada produto, sem redução formal do preço do negócio.

(...)

5. CONCLUSÃO

Mister ressaltar que a aplicabilidade de tal posicionamento, na prática, exige que o estabelecimento busque medida judicial que assim determine.