IPI NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Sumário

1. Introdução;
2. Previsão Legal;
3. Substituição Tributária.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria será abordada a regra atinente à inclusão ou não da parcela de IPI incidente na operação na composição da respectiva base de cálculo do ICMS.

2. PREVISÃO LEGAL

De acordo com o § 2º do art. 13 da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Significa dizer que apenas quando o adquirente da mercadoria for usuário ou consumidor final, incluindo aí o contribuinte que a adquire para uso ou consumo ou para compor seu ativo imobilizado, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações em que há a atribuição de responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS não só da sua operação, mas também das operações subsequentes, tem-se duas considerações:

- A própria aplicabilidade do instituto da substituição tributária já remete à indicação de que ocorrerão operações subsequentes e, consequentemente, o adquirente não é consumidor ou usuário final da mercadoria. Sendo assim, o IPI não comporá a base de cálculo do ICMS da própria operação;

- Em relação ao ICMS recolhido a título de substituição tributária, o mesmo corresponde ao imposto devido em todas as operações subsequentes, até a chegada da mesma ao consumidor final. Neste caso, o IPI comporá a base de cálculo do ICMS da substituição tributária.

Resumindo, em operações sujeitas à substituição tributária, o IPI compõe a base de cálculo do ICMS-ST e não compõe o do ICMS da operação própria.