AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL
PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO OU LOCAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. CFOP Adequados;
3. Impossibilidade de Crédito.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria visa esclarecer o leitor a respeito do CFOP adequado a ser utilizado, bem como à impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS, na aquisição de material para construção de imóvel para fins de comercialização ou locação.

2. CFOP ADEQUADOS

Os imóveis construídos ou reformados por quem se dedique à incorporação e construção ou reforma de imóveis destinados à comercialização ou à locação podem ser integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento quando forem reservados para o aluguel, ou de outro modo podem formar o estoque de imóveis acabados ou em elaboração quando se destinarem para a venda. 

Assim sendo, observa-se que os materiais adquiridos poderão ser aplicados em imóveis com diferentes propósitos e, portanto, os CFOP que melhor atendem cada situação correspondem a:

a) 1.551 (compra de bem para o ativo imobilizado), quando os materiais forem empregados na construção ou reforma de imóvel com a finalidade de locação, que será integrado ao ativo imobilizado;

b) 1.949 (outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), se os referidos materiais forem utilizados em imóveis com o propósito de comercialização (venda).

3. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO

A comercialização de imóveis não está sujeita à incidência do ICMS, não cabendo, nesse caso, o aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre os materiais adquiridos e empregados na construção ou reforma dos mesmos.

Por outro lado, deve ser observado que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de materiais de construção destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, artigo 20, § 5°, incisos I a VII, e na Lei 6.374/1989, artigo 36, § 4°, somente será admitido caso os respectivos bens sejam: 

a) utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subsequente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;

b) caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002, e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.

Ou seja, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nas alíneas “a” e “b” acima. 

Dessa forma, o material de construção que será empregado nos imóveis para locação ou comercialização não gera direito ao crédito de ICMS, visto que integra bens imóveis.