CRÉDITO DE ICMS NA FABRICAÇÃO DE BEM DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Início do Aproveitamento do Crédito;
3. Lançamento do Crédito;
4. Início do Prazo Prescricional.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS referente as partes e peças adquiridas para a fabricação de bem para compor o ativo imobilizado, bem como os procedimentos a serem adotados para tanto.

2. INÍCIO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

Na fabricação de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.

O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.

3. LANÇAMENTO DO CRÉDITO

No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), mediante preenchimento do Bloco G da EFD Fiscal.

4. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL

Frise-se que não há que se falar em início do prazo prescricional antes da efetiva entrada em operação do bem do ativo imobilizado objeto de análise, tendo em vista que apenas a partir desse momento é que se iniciou a produção dos produtos regularmente tributados pelo imposto.